Publicação da Lei nº 14.981 sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

23 de setembro, 2024

Público e Licitações

Foi publicada a Lei 14.981, em 20 de setembro de 2024, na qual foram definidas medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, motivada pelos eventos climáticos ocorridos em abril e maio de 2024 no Rio Grande do Sul.

De início, foram fixados os seguintes parâmetros para definição do que seriam as conjunturas extraordinárias para as quais se aplicariam essas disposições legais:

  • Declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal; ou
  • Autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização por meio de ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal.

No mais, entre os procedimentos específicos e diferenciados previstos na legislação, estão:

Dispensa de licitação:

Possibilidade dessa contratação direta quando for comprovado que há (i) necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade; (ii) risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e (iii) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.

Redução dos prazos mínimos para apresentação das propostas e lances nas contratações diretas com disputa eletrônica:

A Lei Geral de Licitações (Lei 14.133/2021) expõe alguns ínterins mínimos entre a divulgação oficial do edital do certame e a apresentação de propostas e lances. Todavia, justamente pela urgência e pela imprescindibilidade de adoção de marcos mais flexíveis e menos longos, os períodos da Lei 14.133/2021 poderão ser reduzidos pela metade.

Prorrogação de contratos:

No mais, os contratos já firmados na vigência das Leis 8.666/93 e 14.133/21 prévios à calamidade poderão ser prorrogados por, no máximo, 12 (doze) meses contatos de suas respectivas datas de encerramento.

Firmamento de contrato verbal:

Foi fixado, na Lei Geral de Licitações, o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pactuação apenas verbal com a Administração. Com efeito, na Lei 14.981/24, houve a flexibilização para contratação que alcance até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Adoção de regime especial para registro de preços

Aos serviços de obras e engenharias será possibilitada a contratação pelo sistema de registro de preços quando existir um projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional e quando tiver necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado, nos termos do art. 85 da Lei 14.133/21, mencionado na Lei 14.981/24.

No contexto do registro de preços, quando envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis entre a divulgação da intenção de registro de preço e a manifestação de interesse em participar.

Por fim, também serão observadas as estimativas de preço para verificação se os preços registrados estarão em compatibilidade com os praticados no mercado após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços.

No mais, acerca da Fase Preparatória do certame, há (i) a flexibilização quanto à elaboração de EPT; (ii) a exigência de gerenciamento de riscos da contratação durante a gestão do contrato; (iii) a admissão de apresentação simplificada de Termo de Referência, Anteprojeto ou Projeto Básico.

Já no que tange ao contrato firmado entre as partes, deverão ter duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, caso as condições e preços sejam vantajosos à Administração, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da calamidade pública. Especificamente aos instrumentos contratuais que envolvam serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo para conclusão será de 3 (três) anos no máximo.

Outro aspecto relevante é que será admissível o acréscimo ou a supressão do objeto contratado limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Enfim, as medidas previstas na Lei 14.981, em 20 de setembro de 2024, são fundamentais para guiar o Poder Público em momentos extraordinários que exigem flexibilidade e adaptabilidade. Além disso, é crucial que os licitantes tenham ciência dessas condições diferenciadas para facilitar sua participação e para otimizar a relação com a Administração local que terá necessidade de agilidade e resolutividade diante das dificuldades já impostas pelo contexto de calamidade.

A Equipe de Direito Público e Licitações está disponível para sanar a dúvida sobre a temática.

Conteúdo produzido por

Cris Castro

Foto do autor

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