07 de abril, 2025
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 284/2025, consolidou alguns entendimentos sobre serviços de terceirização de mão de obra, após análise das irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 1/2024-SRP. O contrato resultante desse certame foi celebrado com uma empresa que, supostamente, foi habilitada de forma indevida, após a eliminação de quarenta concorrentes, o que resultou em uma contratação cerca de R$ 300.000,00 superior ao lance da primeira classificada, chamando atenção ao processo de licitação.
Em linhas gerais, foi apontado que o certame incluiu: (i) a exigência indevida de atestados técnico-operacionais que comprovassem experiência específica nos postos contratados; e (ii) a exigência de registro em conselho de classe sem competência para fiscalizar a atividade da empresa. Critérios que restringiam a competitividade e a economicidade do processo licitatório. Também chamou atenção a (iii) desclassificação sumária de empresas que declararam cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sem oportunizar esclarecimentos sobre eventuais divergências.
Primeiramente, diante da exigência de atestados técnico-operacionais vinculados à execução de postos específicos, este requisito se mostrou controverso perante os serviços a serem prestados, tais como recepcionista e agente de portaria. O TCU tem jurisprudência consolidada afirmando que os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.
Segundamente, com relação à exigência indevida de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA), em suma, a obrigatoriedade de inscrição no CRA deve estar ligada à atividade-fim da empresa, quando o serviço prestado estiver relacionado à atividade fiscalizada pelo respectivo conselho, e não à natureza administrativa de sua participação em licitações. Diante do caso concreto, os serviços licitados não se enquadram na atividade-fim relacionada à do administrador. Da mesma forma, o TCU reconhece que empresas de locação de mão de obra não precisam de registro no CRA para participar de licitações da Administração Pública.
Terceiramente, a necessidade de realização de diligências previamente a eliminação de algum concorrente é reafirmada na decisão sob análise, haja vista o apontado pelo TCU para evitar uma violação do devido processo legal e um descumprimento das normativas licitatórios. Assim, a conduta de eliminar sumariamente as empresas que declararam cumprir a reserva de vagas para pessoas com deficiência com base em certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sem oportunizar esclarecimentos, se mostrou inadequado e destoante do preponderante no Tribunal e na Lei 14.133/21.
Por fim, percebe-se que o Tribunal de Contas da União segue atento à economicidade e à competitividade dos certames a fim de assegurar que o interesse público seja atendido por meio de um processo licitatório íntegro e probo. Desse modo, é relevante atentar-se às disposições consolidadas – e reafirmadas – pelo TCU em observância a legalidade do certame e o respeito ao devido processo legal.
A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.
Suelen Mesquita e Cris Castro