Plataformas de pregão: a cobrança de taxas e o impacto à competitividade nas licitações públicas.

28 de outubro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) expediu recomendação, constante no Acórdão nº 921/2024, para que os Órgãos Públicos realizem os estudos técnicos preliminares antes da contratação de plataformas para procedimentalização dos pregões eletrônicos. Nesses estudos, deve ser analisada a cobrança de taxas pelos usuários, uma vez que essa atitude pode impactar diretamente na competitividade das licitações públicas. 

A recente recomendação do TCE/ES está alinhada ao posicionamento já exposto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 2154/2023-Plenário, cujo teor destaca a necessidade da contratação de plataformas pelos Órgãos Públicos estarem em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações). 

Para as Cortes de Contas, os estudos prévios devem contemplar aspectos como: facilidade de acesso e de cadastro pelos usuários, segurança das operações, suporte técnico e – em especial – a gratuidade ou modicidade das taxas a serem cobradas, de forma a estimular a maior participação de interessados e uma ampla competividade no certame. 

Ademais, o TCE/ES esclareceu que impedir a participação de empresas que eventualmente estejam em débito com as plataformas eletrônicas é uma medida que viola o ordenamento jurídico. 

A mensagem dos Tribunais é clara: os Órgãos Públicos devem adotar práticas que promovam a ampla competição e assegurem a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. Os interessados em participar de certames públicos devem, portanto, ficar atentos à eventual cobrança de taxas pelas plataformas e verificar se essa medida não fere as recomendações dos Tribunais de Contas. 

A equipe de Direito Público & Licitações se encontra à disposição para esclarecer dúvidas acerca do tema. 

Conteúdo produzido por

Alice Nogueira

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