Nova orientação acerca do critério de julgamento “técnica e preço” em licitações privilegia a valoração da metodologia ou técnica construtiva empregada.

13 de novembro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 2107/2024, emitiu importante diretriz quanto à utilização do critério de julgamento “técnica e preço” em licitações, determinando que a pontuação técnica seja calculada de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, não somente pela experiência anterior das licitantes. 

O critério de julgamento “técnica e preço” é um método utilizado para avaliar propostas em que, além do custo, a qualidade técnica do serviço ou produto oferecido é fundamental para o atendimento do interesse público.  

Nesse modelo, as propostas são analisadas considerando dois fatores principais: o preço ofertado e a qualidade técnica, que inclui aspectos como experiência, capacidade técnica, inovação e eficiência do proponente. O critério é previsto na Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que destaca sua aplicação especialmente em contratações de serviços técnicos especializados, consultorias, projetos complexos e outras situações nas quais a excelência técnica é determinante para o sucesso da execução contratual. 

Ocorre que, em casos concretos, a utilização do critério de julgamento de técnica e preço é prejudicada pela ausência de definição objetiva dos parâmetros utilizados para calcular as pontuações dos licitantes, ferindo a isonomia dos certames e restringindo a competitividade.  

Assim, em recente julgado, o Tribunal de Contas da União vem reafirmar a necessidade de definição de critérios claros para o cálculo da pontuação técnica em certames que utilizem esse critério de julgamento.  

Como diretriz, a Corte de Contas enfatizou que a pontuação técnica deve ser calculada com ênfase na avaliação da metodologia ou técnica construtiva proposta, não apenas no tempo de experiência dos licitantes, de modo a privilegiar a qualidade e a inovação na execução da obra.  

O TCU entendeu que o uso apenas da experiência prévia como parâmetro de pontuação técnica desvia do propósito da licitação, além de violar o princípio da vinculação ao edital, que deve garantir uma análise objetiva e igualitária de todos os concorrentes. 

A decisão impõe atenção aos licitantes, que devem analisar com precisão os critérios de pontuação estabelecidos em edital e adequar sua documentação de qualificação técnica para garantir a habilitação no certame.  

Por outro lado, são favorecidos empresas e consórcios que ainda não acumulam extenso histórico de atuação, mas trazem propostas metodológicas competitivas e inovadoras, os quais terão ampliadas suas hipóteses de participação e vitória em licitações. 

A equipe de Direito Público e Licitações se encontra disponível para sanar as dúvidas acerca do tema. 

Conteúdo produzido por

Maria Bastos e Sharaelly Chaves

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