05 de novembro, 2024
O Acórdão 2.273/2024, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, alterou o entendimento anterior do Tribunal de Contas da União sobre a obrigatoriedade de anexar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) ao edital de licitação.
Em agosto de 2024, o Tribunal havia decidido, no Acórdão nº 1463/2024, que o ETP deveria acompanhar o edital, sob pena de irregularidade. Essa posição foi revista para reduzir inconsistências e evitar sobrecarga documental, já que o ETP pode sofrer alterações durante o processo licitatório.
O Ministro Zymler ressaltou que, conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), o ETP deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) apenas após a homologação do certame, embora sua elaboração ocorra na fase preparatória da contratação.
Além disso, o Relator expressou preocupações sobre a inclusão do ETP como anexo do edital, especialmente em relação ao excesso de informações que pouco contribuiriam para o licitante. Os principais pontos de cautela destacados foram:
O Ministro enfatizou que o ETP é um documento essencial para fundamentar as decisões do poder público sobre a viabilidade da contratação. Ele embasa o Termo de Referência, justificando as opções, os requisitos técnicos e os detalhes dos objetos licitados.
Por fim, concluiu-se que não há impedimento legal para a não divulgação do ETP com os anexos do edital. Assim como não há restrições legais para a publicação, salvo no caso de informações sigilosas, portanto, cabendo ao órgão licitante decidir sobre a divulgação.
Dessa forma, é recomendável que o edital e seus anexos sejam cuidadosamente avaliados pelos licitantes, a fim de identificar possíveis divergências e assegurar que os termos do edital são exequíveis.
A equipe de Direito Público & Licitações está à disposição para esclarecer dúvidas.
News de Agosto referente ao conteúdo : https://ramaral.com/licitacoes/tcu-reafirma-a-necessidade-de-publicacao-de-estudos-tecnicos-preliminares-em-licitacoes/
Cris Castro e Sharaelly Chaves
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