09 de dezembro, 2024
O Tribunal de Contas da União analisou a aplicação do art. 36, §3º, da Lei 14.133/2021 ao examinar a Concorrência 90187/2024, que visava contratar uma empresa especializada para elaborar os projetos de engenharia necessários à implantação e pavimentação de rodovias no Rio Grande do Sul.
Como é previsto na nova lei de licitações, existe a tendência de que os órgãos públicos, ao realizar contratações, deem prioridade ao histórico das empresas que tenham experiência em executar contratos semelhantes com a Administração Pública. Esse histórico serve como critério de seleção e de pontuação técnica nas licitações.
Entretanto, essa prática promete ser mais eficaz quando o Portal Nacional de Contratações Públicas estiver completamente implementado, fornecendo informações detalhadas que ajudarão o Poder Público a tomar decisões mais bem fundamentadas. Além disso, o art. 36, §3º, da Lei 14.133/21 precisa ser complementado por legislações específicas para se tornar totalmente aplicável.
Atualmente, com as informações disponíveis, como as do SICAF, há o risco de que o desempenho anterior das empresas seja usado de forma excessiva e prejudique injustamente as licitantes.
É claro que o critério estabelecido no art. 36, §3º, da Lei 14.133/21 é vantajoso, pois incentiva as empresas contratadas a cumprirem as obrigações contratuais e torna públicas informações importantes para a Administração Pública.
Portanto, embora o uso do histórico de desempenho das empresas nas licitações seja legítimo, ele deve ser feito com ponderação, para evitar distorções que possam prejudicar a competitividade do processo licitatório.
A Equipe de Direito Público e Licitações se encontra disponível para sanar dúvidas acerca do tema.
Cris Castro e Sharaelly Chaves
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