Constitucionalidade de lei distrital que cria requisito de qualificação técnica para habilitação em certame.
29 de outubro, 2024
Público e LicitaçõesPor meio da ADI nº 3.963/DF, o STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 3.978,
de 29 de março de 2007, do Distrito Federal, que previa a exigibilidade de licença de
funcionamento expedida pelo órgão responsável por vigilância sanitária no âmbito distrital para
habilitação durante o procedimento licitatório com objeto a execução de atividades dedicadas
ao combate de insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à
manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
A ação constitucional tinha como cerne verificar se existiria uma violação à
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos,
conforme disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. No mais, foi suscitado que a
exigência criaria uma distinção entre os concorrentes, o que violaria o princípio da
impessoalidade.
Vale citar que a Advocacia-Geral da União afirma que existem dois critérios para
caracterização como norma geral: critérios: a essencialidade considerada a disciplina do instituto
e a pretensão uniformizadora. Ambos não seriam atendidos pela Lei nº 3.978/2007, do Distrito
Federal.
Enquanto a legislação prevendo a exigência de licença local para funcionamento
apenas faz a regulamentação de peculiaridade regional no arcabouço de um requisito de
qualificação técnica, sendo uma forma de minimizar os efeitos nocivos dos insumos utilizados
no combate a pragas.
No voto do relator, Ministro Nunes Marques, foi salientado que o Supremo Tribunal
Federal teria reconhecido que os entes estaduais, municipais e distritais têm a competência para
estabelecer normas específicas, dentro de suas atribuições e considerando as particularidades
regionais, sobre licitações e contratos administrativos.
Além disso, ao Ministro, a norma sob verificação seria de interesse regional,
relacionada a objeto determinado, coerente com a legislação federal e promotora do interesse
público, portanto não seria inconstitucional.
Sob o outro aspecto suscitado, é decidido que a legislação é aplicável de forma
indistinta a todas as concorrentes da licitação, tendo em conta que a contratação seria voltada
para serviços específicos de interesse público atinente à tutela do direito à saúde.
Sabe-se que uma das principais consequências da Lei 14.133/21 é o incentivo para
que os demais entes públicos – e não apenas a União – criem e aperfeiçoem suas legislações
acerca de licitações e contratações públicas. O entendimento do STF, portanto, chancela e motiva
que cada um se volte às suas necessidades próprias e as aborde em norma competente – com a
ressalva de que devem ir ao encontro da Lei Geral de Licitações.
Às empresas licitantes, reforce-se a importância de estarem atentas às
particularidades regionais das normas em licitações e ao objeto para o qual desejam ser
contratadas. A partir disso, devem adotar uma postura proativa e preventiva de regularizarem
perante a maior parte dos órgãos reguladores competentes com antecedência.
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