Conheça sobre a possibilidade de acordos contratuais com o Poder Público. 

16 de junho, 2025

Público e Licitações

A Administração Pública brasileira vem adotando cada vez mais uma postura moderna e eficiente na resolução de conflitos. Um exemplo recente e emblemático foi o acordo firmado entre o Governo Federal, por meio da ANAC e do Ministério de Portos e Aeroportos, e a concessionária RIOGaleão, responsável pela gestão do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro. 

O contrato de concessão, celebrado em 2013, enfrentou diversos desafios, entre eles a pandemia e uma demanda muito abaixo da prevista inicialmente. Diante disso, a concessionária chegou a pedir a relicitação do aeroporto. No entanto, um procedimento desse porte geraria consequências significativas: prejuízos à continuidade dos serviços, riscos de judicialização e atrasos nos investimentos. 

A saída foi um acordo consensual, homologado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que permitiu a revisão das bases contratuais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e garantindo a manutenção dos serviços para mais de 14 milhões de passageiros por ano, além da movimentação de cerca de 60 mil toneladas de carga. 

Esse caso é um exemplo claro de como o diálogo e a cooperação entre as partes podem trazer resultados mais eficientes do que longas disputas judiciais. Mais do que resolver um conflito, o acordo proporcionou segurança jurídica, preservação do interesse público e continuidade dos serviços essenciais — além de mostrar que, sim, soluções administrativas consensuais são possíveis, viáveis e desejáveis. 

Conforme posição do Ministério Público de Contas, essa abordagem moderna do Direito Administrativo — já consolidada em casos de alta complexidade — deve também ser estimulada para a solução de impasses menores, promovendo agilidade, economia de recursos e foco na entrega de resultados à sociedade.  

Nesse contexto, a celebração de acordos com a interveniência do TCU se revela como um instrumento para assegurar a efetiva conciliação dos interesses dos envolvidos. Esses acordos são regulamentados pela Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e dependem da formulação de solicitação formal e da instituição de uma Comissão de Solução Consensual, cujos trabalhos poderão contar com a oitiva de especialistas imparciais, a fim de qualificar tecnicamente a análise e promover decisões mais equilibradas. 

O sucesso da SecexConsenso, com dezenas de pedidos analisados e vários acordos já homologados, demonstra que há espaço — e demanda — para soluções mais colaborativas e construtivas no setor público. 

É importante destacar que a possibilidade de celebração de compromissos administrativos com vistas à eliminação de irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas não se restringe à esfera federal ou à intervenção de tribunais de contas.  

O artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) autoriza, em todas as esferas da Administração Pública, a formalização de compromissos com os interessados em casos de relevante interesse geral. Essa previsão reforça a viabilidade jurídica e institucional de soluções consensuais também no âmbito da administração direta e indireta federal, estadual e municipal. 

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Adriano Huland, Alice Nogueira, Maria Bastos e Julia Pontes

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