CNLCA trata sobre a aplicação de advertência após o encerramento contratual e o procedimento administrativo de correção de irregularidades e faltas.

22 de novembro, 2024

Público e Licitações

A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), publicou recentemente a Nota n.° 00006/2024/CNLCA/CGU/AGU, que consolida a possibilidade de aplicação de advertência mesmo após o término da vigência de contratos administrativos, com fundamento nos arts. 60, II, e 156, I e § 2º, da Lei n.° 14.133/2021. 

A legislação estabelece que a advertência deve ser aplicada como uma sanção mais branda, por exemplo, em casos de inexecução parcial do contrato, salvo quando couber penalidade mais grave. Isso significa que, quando não houver prejuízo irreparável à execução do contrato, é possível oferecer ao contratado a oportunidade de sanar eventuais danos decorrentes de pequenas falhas. 

Por outro lado, a legislação também prevê que todas as ocorrências relacionadas à execução contratual devem ser registradas em documento próprio. Além disso, é possível regularizar faltas ou defeitos sem a imposição da penalidade de advertência, quando a Administração entender que a gravidade do caso não justifica a aplicação de uma sanção. Nesse caso, o procedimento administrativo de correção constitui um instituto distinto da advertência. 

É importante destacar que a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes pode ser utilizada como critério de desempate entre concorrentes em um certame. Nesse sentido, o art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei n.° 14.133/2021 estabelece o registro do desempenho do contratado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como uma medida que incentiva a excelência dos licitantes, premiando aqueles que possuírem registros de ótimo desempenho. 

Conforme previsto no Parecer n.º 00209/2024/CONJUR-MS/CGU/AGU, inexecuções contratuais que resultem em advertência também poderão ser utilizadas como critério de desempate em licitações promovidas pela Administração Pública federal, inclusive se verificadas após o encerramento do contrato. 

O registro criterioso de advertências contribui para tornar os processos licitatórios mais justos e eficientes, assegurando que recursos públicos sejam destinados a contratações mais confiáveis. Para os licitantes, isso cria um mercado mais previsível e orientado à valorização de históricos positivos de prestação de serviços. Assim, as melhores práticas são reconhecidas e recompensadas. 

A Equipe de Direito Público e Licitações está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Cris Castro e Sharaelly Chaves

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