Clareza nos editais: TCU reforça regras para critérios de aceitabilidade de preço global e unitário em licitações. 

25 de novembro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, em recente decisão, a importância de que os editais de licitação para obras e serviços de engenharia sejam claros ao estabelecer se a regra de aceitabilidade de preços, prevista no art. 59, III, da Lei n.º 14.133/2021, será aplicada ao preço global da proposta ou aos valores unitários dos itens. 

A Lei n.º 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos, dispõe em seu art. 59, III, que as propostas devem observar critérios de aceitabilidade para assegurar a exequibilidade do contrato. No entanto, a ausência de clareza sobre o critério aplicado pode gerar controvérsias, comprometer a competitividade e trazer insegurança jurídica às empresas participantes. 

De acordo com o entendimento do TCU materializado no Acórdão 2190/2024-Plenário, cabe à Administração Pública zelar pela objetividade e transparência nos editais, evitando ambiguidades que possam restringir ou prejudicar a ampla participação de licitantes. A decisão enfatiza que a falta de especificação no edital pode ser interpretada como vício de legalidade, com potencial para anular o certame, além de prejudicar o planejamento e a execução do contrato. 

Para as empresas que participam de licitações de obras e serviços de engenharia, é essencial atentar para os detalhes dos editais, verificando se as regras de aceitabilidade foram claramente definidas e, caso necessário, questionar a Administração antes da apresentação das propostas, mediante Pedido de Esclarecimentos ou Impugnação ao Edital. Este cuidado pode prevenir litígios e garantir uma participação competitiva e segura nos processos licitatórios. 

Essa decisão se alinha o entendimento consolidado por outros Tribunais de Contas estaduais. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCESC), por exemplo, proferiu a Decisão 1473/2024 no mesmo sentido, ao estabelecer que os critérios de aceitabilidade devem ser transparentes e claros. A decisão do TCESC também enfatizou a aplicação do §4º do art. 59 da Lei n.º 14.133/2021, tratando da presunção relativa de inexequibilidade e da importância de previsões detalhadas no edital. 

Assim, é necessário que os licitantes estejam atentos para que os editais respeitem os princípios da nova Lei de Licitações, promovendo um ambiente de negócios mais eficiente e confiável para a Administração Pública e os licitantes. 

Acesse o inteiro teor da Acórdão aqui

A equipe de Direito Público & Licitações de R. Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

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