AGU publica Portaria Normativa n.º 150/2024 que motiva a regularização de dívidas não tributárias com parte da Administração Pública Federal.

09 de outubro, 2024

Público e Licitações

No bojo do programa federal Desenrola, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no dia 4 de outubro, a Portaria Normativa n° 150/2024 que regulamenta a renegociação de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas com agências reguladoras, fundações públicas e demais autarquias federais.  

No art. 22, da Lei 14.973/2024, há a menção aos créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa que seriam considerados “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”. Além disso, é fomentada a hipótese de apresentação de proposta de transação, o que é consolidado e oportunizado por meio da Portaria n° 150/2024. 

Elucide-se que os créditos que estão sob análise são os que não são decorrentes de tributos – isto é, de impostos ou taxas, por exemplo. Quando esses valores não são pagos, são inscritos na dívida ativa, permitindo ao governo adotar medidas de cobrança, como as execuções fiscais. 

Então, em síntese, as hipóteses de renegociações disponibilizadas pelo normativo sob análise se aplicam aos montantes que sejam: (a) objeto de cobrança em execução fiscal; (b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral; (c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou (d) com exigibilidade suspensa.  

Todavia, não se aplicam aos valores que sejam objeto de transação, acordo ou parcelamento ativos e em curso na data de publicação (04 de outubro de 2024). Há a possibilidade, contudo, de que obrigação líquida que ainda esteja em contencioso administrativo no marco mencionado seja transacionada, desde que haja a renúncia aos direitos do credor para que sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais e inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. 

Detendo-se aos benefícios que são possibilitados pela Portaria, há a contemplação de concessão de desconto sobre o valor total do crédito, somado a juros, multas e encargos legais, e de parcelamento – com vencimento no último dia útil de cada mês. Cabe frisar, porém, que não será acatado o acúmulo de desconto nessa transação extraordinária com outras possibilidades de diminuição do valor devido. 

Por fim, acerca dos critérios fixados para o percentual de desconto e para o prazo de parcelamento, serão considerados (a) o tempo de inscrição em dívida ativa; (b) a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos; e (c) o tipo e a categoria do devedor. 

O prazo para adesão ao programa será de 21 de outubro a 31 de dezembro de 2024, permitindo que pessoas jurídicas e físicas se inscrevam para renegociar suas pendências financeiras. Essa medida é especialmente relevante por demonstrar que a Administração Pública Federal facilita a forma de negociação de dívidas e está disponível para, consensualmente, sanar imbróglios. 

A equipe de Direito Público & Licitações está disponível para tratar melhor sobre a temática. 

Conteúdo produzido por

Cris Castro

Foto do autor

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