28 de outubro, 2024
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), a partir do Acórdão n° 5702/2024, estabeleceu como regra a obrigatoriedade de realização de ampla pesquisa de preços previamente à prorrogação de contrato de natureza continuada. Apenas em situações específicas e excepcionais, será possível dispensar a realização da pesquisa de preços.
O Acórdão se originou de consulta versando sobre a viabilidade da dispensa de pesquisa de preços na renovação de contrato de natureza continuada, desde que presumida a vantajosidade econômica a partir de índice de reajuste discriminado no respectivo contrato.
Os contratos de natureza continuada são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
Em resposta à consulta, a Corte de Contas Cearense entendeu que a prorrogação de prazo nos contratos de natureza continuada sempre deve apoiar-se em circunstâncias que confirmam a manutenção das condições vantajosas, as quais devem estar materializadas em ato devidamente fundamentado.
Assim, em regra, a mera previsão de índice de reajuste no contrato não é capaz de comprovar a vantajosidade econômica necessária, devendo ser realizada ampla pesquisa de preços previamente à assinatura de prorrogação, especialmente em portais de compras governamentais e similares, para demonstrar que a manutenção do contrato permanece vantajosa para a Administração.
Tal regra pode ser mitigada, entretanto, em situações específicas:
O entendimento do TCE/CE é determinante para as empresas que possuem contratos administrativos de serviços continuados, as quais deverão estar atentas para o cumprimento dos requisitos de prorrogação estabelecidos.
A equipe de Direito Público & Licitações se encontra à disposição para esclarecer dúvidas acerca do tema.
Maria Bastos