A prorrogação de contratos administrativos de natureza continuada depende de prévia pesquisa de preços para comprovar sua vantajosidade econômica.

28 de outubro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), a partir do Acórdão n° 5702/2024, estabeleceu como regra a obrigatoriedade de realização de ampla pesquisa de preços previamente à prorrogação de contrato de natureza continuada. Apenas em situações específicas e excepcionais, será possível dispensar a realização da pesquisa de preços.

O Acórdão se originou de consulta versando sobre a viabilidade da dispensa de pesquisa de preços na renovação de contrato de natureza continuada, desde que presumida a vantajosidade econômica a partir de índice de reajuste discriminado no respectivo contrato.

Os contratos de natureza continuada são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade.

Em resposta à consulta, a Corte de Contas Cearense entendeu que a prorrogação de prazo nos contratos de natureza continuada sempre deve apoiar-se em circunstâncias que confirmam a manutenção das condições vantajosas, as quais devem estar materializadas em ato devidamente fundamentado.

Assim, em regra, a mera previsão de índice de reajuste no contrato não é capaz de comprovar a vantajosidade econômica necessária, devendo ser realizada ampla pesquisa de preços previamente à assinatura de prorrogação, especialmente em portais de compras governamentais e similares, para demonstrar que a manutenção do contrato permanece vantajosa para a Administração.

Tal regra pode ser mitigada, entretanto, em situações específicas:

  1. Tratando-se de contratos que tenham regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, as repactuações serão realizadas com base em convenção, acordo, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; e
  2. Para os contratos que não tratem de mão de obra, é ônus do gestor demonstrar, de forma inequívoca, através de justificativa técnica que o índice de reajuste previsto no contrato é oficial; que este guarda correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais do contrato; e que, após a aplicação desse índice oficial, os preços continuam vantajosos para a Administração.

O entendimento do TCE/CE é determinante para as empresas que possuem contratos administrativos de serviços continuados, as quais deverão estar atentas para o cumprimento dos requisitos de prorrogação estabelecidos.

A equipe de Direito Público & Licitações se encontra à disposição para esclarecer dúvidas acerca do tema.

Conteúdo produzido por

Maria Bastos

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