27 de novembro, 2025
O que aconteceu hoje?
O Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que tratava da chamada “reforma da renda”, foi convertido na Lei nº 15.270/2025, sancionada, sem vetos, pelo Presidente da República e publicada no DOU em 27/11/2025.
O texto aprovado pelo Congresso foi mantido: no Senado, o relator Renan Calheiros havia se limitado a ajustes redacionais justamente para evitar o retorno do projeto à Câmara, preservando a redação sobre tributação de dividendos e a regra de transição para lucros apurados até 2025.
Em síntese, a nova lei:
O ponto mais sensível para as empresas, porém, está na regra de transição dos dividendos.
Regra atual: o prazo crítico de 31/12/2025 continua valendo
Pelo texto que deu origem à Lei nº 15.270/2025, permaneceram fora da nova tributação, dentre outras situações, os lucros e dividendos:
Ou seja, na lei hoje vigente os lucros de 2025 não serão tributados entre 2026 e 2028 apenas se a ata de deliberação sobre a distribuição for aprovada até 31/12/2025.
Esse desenho gera um conflito sistêmico com a legislação societária, que prevê a realização de uma assembleia ordinária até abril do ano seguinte para aprovação de contas e destinação do resultado (art. 132 da Lei das S/A e art. 1.078 do Código Civil). E é justamente aí que entra o chamado “PL das bets”.
Há “luz no fim do túnel” com o PL 5.473/2025 (o “PL das bets e fintechs”)?
Para viabilizar ajustes no regime de altas rendas e dividendos sem reabrir o PL 1.087/2025, o Senado passou a usar um “projeto paralelo”: o PL 5.473/2025, conhecido como “PL das bets e fintechs”, que pretende:
No relatório do PL 5.473/25, elaborado pelo Senador Eduardo Braga e disponibilizado publicamente ontem (26/11/2025), constou a remissão à Emenda nº 75, que visa “garantir a isenção dos lucros gerados até 31/12/2025” e “corrige o prazo para a deliberação a fim de alinhá-lo ao prazo legal da assembleia (abril de 2026)”. Nas palavras do relator (página 13):
“Acatamos a Emenda nº 75, pois o texto do PL nº 1.087, de 2025, vincula a isenção dos lucros e dividendos apurados até dezembro de 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025. Esse dispositivo acarreta uma impossibilidade material e jurídica para a maioria dos contribuintes, uma vez que o encerramento contábil do exercício de 2025 e a consequente deliberação sobre a destinação do lucro líquido somente ocorrem no exercício subsequente. Assim, propomos que a aprovação possa ocorrer até 30 de abril de 2026.”
Na prática, portanto, essa emenda busca revogar o prazo de 31/12/2025 previsto na lei hoje em vigor e substitui esse marco pelo prazo coerente com o direito societário: 30 de abril de 2026 (data-limite usual da assembleia ordinária para aprovação de contas).
Essa é, hoje, a única alternativa, de natureza legislativa, para estender o prazo da ata de deliberação de lucros que garantirá a isenção na distribuição dos lucros apurados em 2025.
Status do “PL das bets”: votação ainda não iniciada no Senado
O PL 5.473/2025 ainda está em tramitação legislativa e, conforme divulgado pelo Senado ontem (26/11/2025), somente na terça-feira (02/12/2025) é que ele será discutido na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com discussões intensas sobre o aumento de carga tributária em bets e fintechs.
Isso significa que, para o PL 5.473/2025 ser aprovado esse ano, em um prazo apertado para a tomada de decisão empresarial, mas gerenciável (no limite), a sua aprovação e sanção deveria ocorrer no máximo até 15/12/2025. Para isso, avaliamos que seria necessário que o Congresso siga o cronograma abaixo:
Caso não ocorra a aprovação e sanção até o dia 15/12/2025, e a decisão corporativa tenha sido a de aguardar os trâmites legislativos até essa data, as empresas terão apenas 16 dias para cumprir o prazo de 31/12/2025, caso optem pela distribuição dos lucros. Esse prazo será ainda menor se a decisão for a de aguardar o início do recesso parlamentar: restarão 8 dias para estudar o caso concreto, traçar o planejamento e executá-lo.
Diante desse cenário, considerando que não há qualquer garantia de que o prazo de 31/12/2025 será, de fato, prorrogado para 30/04/2026, bem como que a única norma vigente é a Lei nº 15.270/2025, os lucros apurados até 2025 só escaparão da nova tributação se a distribuição for aprovada até 31/12/2025.
Quais são os próximos passos?
As empresas precisarão estudar o que fazer em 2025 como se não houvesse a tentativa de prorrogação do prazo de 31/12/2025.
Independentemente da boa intenção da Emenda nº 75 no PL das bets, é fato que a lei já nasceu hoje com o marco temporal máximo de 31/12/2025 para que haja a deliberação de distribuição dos lucros e a almejada correção dessa data para 30/04/2026:
Nesse contexto, é prudente planejar uma eventual distribuição de lucros sem levar em consideração a tentativa de prorrogação do prazo de 31/12/2025 para 30/04/2026. Do contrário, há o risco de se aguardar o fluxo legislativo do Congresso e, ao final desse ano, descobrir que o prazo de 31/12/2025 permaneceu inalterado.
Portanto, o momento agora é de leitura atenta da Lei nº 15.270/2025, estudo da situação de cada empresa e construção de um plano concreto que poderá ou não ser refletido em uma redação específica de ata societária de distribuição de dividendos (distribuir os dividendos pode não ser a melhor opção).
Se a prorrogação para 30/04/2026 vier, haverá uma margem de tempo adicional para a estruturação e execução da melhor estratégia para cada caso.
Porém, se ela não vier, quem optou por aguardar até o início do recesso parlamentar (23/12/2025) na expectativa de ver a aprovação do PL das bets até 22/12/2025, terá pouquíssimo tempo para agir e precisará judicializar o tema para afastar a nova tributação na distribuição dos lucros apurados até 2025.
As áreas de Consultoria Tributária e de Direito Empresarial estão à disposição para auxiliar no tema.
Alexandre Linhares e Airton Feitosa