22 de outubro, 2025
Destaque de IBS/CBS facultativo em 2025
As Fazendas Estaduais, por meio da NT 2025.002-RTC, v.1.30 (10/2025), alteraram o cronograma de adaptação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e tornaram facultativo, em 2025, o destaque do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ambiente de homologação (ambiente de teste das notas fiscais).
O cronograma anterior (NT v.1.20, 07/2025) previa que, a partir de 06/10/2025, o preenchimento dos campos de IBS/CBS seria obrigatório no ambiente de homologação.
Permanece a ressalva de que, se os campos relativos a IBS/CBS forem preenchidos, as Regras de Validação (RVs) correspondentes serão aplicadas.
Apesar dessa flexibilização no ambiente de homologação, é importante que as empresas continuem os testes de seus sistemas para garantir que, de janeiro/2026 em diante, haja conformidade fiscal com as novas regras.
Cronograma e implicações
Essa mudança concede fôlego adicional às empresas e aos fornecedores de software para a implementação e realização de testes dos novos grupos/campos de tributação, como o Grupo UB (destinado ao preenchimento das informações sobre IBS/CBS e Imposto Seletivo nas notas fiscais).
O início da validade jurídica dos novos tributos e a obrigatoriedade de destaque no ambiente de produção das notas fiscais não foram alterados: seguem mantidos para 01/01/2026.
“Em 2026 será necessário informar o valor de IBS/CBS no documento fiscal e realizar o recolhimento?”. A dispensa de recolhimento de IBS/CBS permanece condicionada ao preenchimento correto e aocumprimento tempestivodos eventos e demais obrigações acessórias, conforme previsto no art. 348, §1º, da Lei Complementar (LC) nº 214/2025.
Nesse caso, além da necessidade de recolher o IBS e a CBS, também haveria a cobrança da multa por descumprimento das obrigações acessórias.
Porém, o PLP nº 108/2024 propôs incluir dois parágrafos ao mesmo artigo para prever que, durante 2026, havendo auto de infração por descumprimento de obrigação acessória de IBS/CBS (hipóteses do art. 341-G da LC nº 214/2025 acrescentadas pelo referido PLP), o contribuinte seja previamente intimado para sanar a irregularidade.
O prazo para suprir a omissão será de 60 dias contados da intimação e, após suprida, a multa aplicada pelo descumprimento das obrigações acessórias será cancelada.
E aqui entra um ponto de reflexão sobre o tema: após o cumprimento dessa intimação, ainda haverá a necessidade de recolher o IBS e a CBS em 2026? O questionamento tem origem no motivo para esse recolhimento ocorrer, que é justamente o descumprimento das obrigações acessórias em 2026. Os novos parágrafos do art. 341 da LC nº 214/2025, acrescentados pelo PLP 108/2024, preveem o cancelamento apenas da multa aplicada por descumprimento das obrigações acessórias, não da cobrança de IBS/CBS em 2026.
Apesar disso, é razoável concluir que o IBS e a CBS não deveriam ser cobrados se o contribuinte suprir as omissões e cumprir as obrigações acessórias no prazo da intimação (60 dias), pois a situação que se consumou foi a do compliance fiscal: obrigações acessórias cumpridas. Resta-nos aguardar a conversão do PLP 108/2024 em lei e o futuro regulamento para reavaliar esse tema.
O Senado aprovou, em 30/09/2025, o texto substitutivo (placar 51×10) e remeteu à Câmara dos Deputados para nova análise. Na Câmara será reaberta a tramitação apenas para apreciar as alterações do Senado.
A sinalização pública/política é de tendência de aprovação sem ajustes, mas o resultado ainda depende da deliberação final da Câmara. Caso sejam mantidas as alterações, o PLP 108/2024 será encaminhado à sanção presidencial.
Obrigações acessórias de IBS/CBS e multas em 2026
A atual redação do PLP 108/2024 prevê a inserção do art. 341-G à LC nº 214/2025 para descrever quais obrigações acessórias precisarão ser cumpridas em 2026, a fim de evitar o recolhimento de IBS/CBS nesse ano.
Sintetizamos abaixo as referidas obrigações acessórias e a respectiva multa pelo seu descumprimento, mensurada em Unidade Padrão Fiscal dos Tributos Sobre Bens e Serviços (UPF), criada pelo PLP 108/2024 (art. 341-C da LC nº 214/2025) e com valor unitário de R$ 200 atualizado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo:
Além disso, há infrações mensuradas pelo “tributo de referência”, que corresponde à multiplicação da alíquota de referência sobre o valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita à alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão (art. 341-G da LC nº 214/2025 incluído pelo PLP 108/2024):
A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares, Airton Feitosa e Mariana Fontenele