22 de janeiro, 2025
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para Geração (“TUSDg”) é uma cobrança específica aplicável a centrais geradoras, introduzida pela Lei nº 14.300/2022 e regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Anteriormente à Lei, os consumidores de energia com minigeração distribuída pagavam a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para Consumo/Carga (“TUSDc”) ao injetar energia na rede de distribuição.
Ao comparar a TUSDg com a TUSDc, observa-se que a tarifa de demanda de geração, ou seja, a TUSDg, é financeiramente mais vantajosa, podendo apresentar uma diferença de até 70% em algumas localidades.
Entretanto, o que se verifica na prática é que, seja na época de cobrança da TUSDc, seja agora, com a implementação da TUSDg, o Estado do Ceará permanece cobrando o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no percentual de 20%, sobre essas rubricas. E tal cobrança é realizada mesmo diante do fato de que essas centrais geradoras integram o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Não é de hoje que o debate sobre a incidência do ICMS nas tarifas de energia elétrica em projetos de geração distribuída tem gerado grande repercussão no meio jurídico e no mercado. Tal repercussão também alcança a TUSDg, que, por sua natureza e pelas próprias características da geração distribuída, não deveria ser objeto da cobrança do imposto.
Considerando que a TUSDg se destina a remunerar o uso do sistema de distribuição para a injeção de energia elétrica destinada ao autoconsumo, não há circulação de mercadoria que justifique a cobrança de ICMS. Portanto, há fundamentos jurídicos claros para contestar a incidência do imposto sobre essa tarifa.
Dado o impacto financeiro que a inclusão da TUSDg na base de cálculo do ICMS pode gerar nas contas de energia dos geradores, é essencial que estejam atentos às regulamentações e às decisões judiciais sobre o tema.
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Adriano Huland, Gustavo Bevilaqua, Lorenna Barros, Gláucia Rodrigues e Iara Cavalcante