Novos incentivos fiscais são incluídos na DIRBI.

30 de dezembro, 2024

Tributário

Foi publicada, em 27 de dezembro de 2024, a IN RFB n.º 2.241/2024, que promove alterações na IN RFB n.º 2.216/2024, a qual regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

Essa nova instrução normativa altera prazos e amplia os dispositivos normativos que devem ser considerados pelos contribuintes obrigados a apresentar a DIRBI.

Quais são as principais alterações?

Atualização do Anexo Único: O Anexo Único que acompanha a norma foi revisado e incorporou dispositivos normativos adicionais, abrangendo agora 45 novas situações em que as empresas devem prestar informações à RFB. Dentre os quais se destacam:

  • Zona Franca de Manaus (ZFM), contribuintes que gozam de:
    • Suspensão de PIS e da COFINS: para importação de bens destinados ao ativo imobilizado, elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
    • Alíquotas diferenciadas: aplicáveis para contribuintes enquadrados no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
    • Reduções a 0% na alíquota do PIS e da COFINS: para aquisições no mercado nacional destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, bem como na venda de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e pneumáticos para bicicletas.
    • Isenção do IPI: incidente sobre produtos industrializados para consumo interno na ZFM ou comercialização no território nacional, incluindo quadriciclos, triciclos e bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação.
    • Isenção do IPI e do Imposto sobre Importação (II): incidente sobre a entrada de mercadoria estrangeira na ZFM.
    • Reduções na alíquota do II: aplicáveis a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados em industrialização na ZFM.
  • Demais situações, os contribuintes que gozam de:
    • Reduções a 0% na alíquota do PIS e da COFINS: aplicável no regime normal e importação, incidindo sobre o transporte aéreo de passageiros, sementes e mudas para semeadura e plantio, corretivos de solo, inoculantes agrícolas, vacinas veterinárias, leite fluido pasteurizado ou industrializado, leite em pó integral ou desnatado, farinha de trigo, pré-misturas para pão, entre outros.
    • Crédito presumido do PIS e da COFINS: incidente sobre o transporte rodoviário de passageiros.

Novo prazo para entrega e retificação da DIRBI:

A IN RFB n.º 2.241/2024 estabelece que as informações referentes aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024 devem ser apresentadas ou retificadas até 20 de março de 2025, substituindo o prazo anteriormente fixado pela IN RFB n.º 2.216/2024.

Além disso, os contribuintes obrigados à entrega da DIRBI deverão incluir informações retroativas desde janeiro de 2024. Dessa forma, mesmo sendo uma obrigação regulamentada em momento posterior, a primeira entrega da declaração exige a consolidação de dados que abrangem todo o período do ano fiscal, desde o início.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins, Beatriz Santos e Wanessa Lima

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