26 de novembro, 2024
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter, no Recurso Especial 2.115.529, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autoriza a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A decisão foi tomada após o colegiado não conhecer do recurso interposto por uma empresa que contestava a tributação, o que inviabilizou a análise do mérito da questão.
A empresa impetrou mandado de segurança que buscava afastar a incidência dos tributos sobre os descontos obtidos com a adesão ao PERT. A companhia argumentou que, apesar de ter obtido redução de multas, juros e encargos legais, temia a tributação sobre esses valores, com base no entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta 17/2010, de que o perdão parcial da dívida configura receita tributável, contudo o pedido foi negado pelo TRF3.
O tribunal regional, entretanto, destacou que a Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, inicialmente previa a isenção tributária para os descontos. Contudo, essa isenção foi retirada por veto presidencial, o que fundamentou a manutenção da tributação.
Recurso parcialmente conhecido
Embora tenha rejeitado o mérito da questão principal, o STJ afastou a multa de 2% sobre o valor da causa, que havia sido aplicada pelo TRF3 com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). A penalidade estava relacionada à suposta oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória. A decisão parcial do colegiado reconheceu que a aplicação da multa não se justificava nesse caso.
A decisão mantém um entendimento que gera preocupação entre contribuintes, especialmente empresas, que alegam que os descontos do PERT não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, mas sim uma medida para regularização de dívidas tributárias.
O que é o PERT?
Instituído em 2017, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) oferece condições especiais para que pessoas físicas e jurídicas regularizem débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O programa abrange dívidas de parcelamentos anteriores, débitos em discussão administrativa ou judicial e lançamentos de ofício, possibilitando descontos em multas, juros e encargos.
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Alexandre Linhares e Wanessa Lima