Mudança no TCU: ETP não precisa ser publicado junto ao edital.
05 de novembro, 2024
Público e LicitaçõesO Acórdão 2.273/2024, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, alterou o entendimento anterior do Tribunal de Contas da União sobre a obrigatoriedade de anexar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) ao edital de licitação.
Em agosto de 2024, o Tribunal havia decidido, no Acórdão nº 1463/2024, que o ETP deveria acompanhar o edital, sob pena de irregularidade. Essa posição foi revista para reduzir inconsistências e evitar sobrecarga documental, já que o ETP pode sofrer alterações durante o processo licitatório.
O Ministro Zymler ressaltou que, conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), o ETP deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) apenas após a homologação do certame, embora sua elaboração ocorra na fase preparatória da contratação.
Além disso, o Relator expressou preocupações sobre a inclusão do ETP como anexo do edital, especialmente em relação ao excesso de informações que pouco contribuiriam para o licitante. Os principais pontos de cautela destacados foram:
- Risco de conflito de informações: O ETP pode conter detalhes que divergem ou complementam o projeto básico ou o termo de referência, ocasionando incoerências;
- Inadequação de critérios de julgamento e habilitação exclusivos no ETP: Critérios de avaliação devem estar no edital ou termo de referência, evitando propostas incompletas;
- Necessidade de revisão do ETP: Alterações no projeto básico ou termo de referência demandariam atualização do ETP, gerando retrabalho desnecessário;
- Aumento de solicitações de impugnação e esclarecimentos: A inclusão do ETP pode fomentar dúvidas e questionamentos; e
- Volume de informações irrelevantes: O ETP pode conter dados irrelevantes para os licitantes, elevando o volume de análise e os custos de transação com o setor público.
O Ministro enfatizou que o ETP é um documento essencial para fundamentar as decisões do poder público sobre a viabilidade da contratação. Ele embasa o Termo de Referência, justificando as opções, os requisitos técnicos e os detalhes dos objetos licitados.
Por fim, concluiu-se que não há impedimento legal para a não divulgação do ETP com os anexos do edital. Assim como não há restrições legais para a publicação, salvo no caso de informações sigilosas, portanto, cabendo ao órgão licitante decidir sobre a divulgação.
Dessa forma, é recomendável que o edital e seus anexos sejam cuidadosamente avaliados pelos licitantes, a fim de identificar possíveis divergências e assegurar que os termos do edital são exequíveis.
A equipe de Direito Público & Licitações está à disposição para esclarecer dúvidas.
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