STF valida exigência da CNDT para aferição da regularidade trabalhista em licitações públicas.
09 de outubro, 2024
Público e LicitaçõesO Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.716 e 4.742, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 12.440/11, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
O julgamento ocorreu após entidades sindicais questionarem a constitucionalidade da certidão perante o STF, argumentando que a não emissão da CNDT violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de restringir a livre concorrência.
Vale lembrar que a apresentação dessa certidão era uma exigência já prevista na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, art. 29, inciso V) e reforçada pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 68, inciso V), a fim de garantir que empresas participantes de licitações públicas estejam regulares em suas obrigações trabalhistas.
Nesse cenário normativo, o STF concluiu que a exigência da CNDT é compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, pois a recusa na emissão da certidão somente pode ocorrer em caso de inadimplência de obrigações trabalhistas estabelecidas em (i) sentença condenatória transitada em julgado ou (ii) em acordos judiciais, de modo que o contraditório e a ampla defesa já são respeitados na formação desses títulos executivos.
Além disso, o STF ressaltou que a emissão da CNDT contribui para a eficiência administrativa, sendo documento essencial para a obtenção das propostas mais vantajosas à Administração Pública, pois reduz a probabilidade de inexecuções contratuais decorrentes de (i) inadimplência trabalhista ou (ii) de redução da capacidade econômico-financeira de empresas com dívidas trabalhistas em aberto.
Ao final do julgamento, a seguinte tese foi fixada:
1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e
2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.
A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.