A fixação de prazo para envio de proposta ajustada demanda razoabilidade e proporcionalidade por parte da Administração Pública.

27 de setembro, 2024

Público e Licitações

No recente Acórdão 1795/2024, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) tratou sobre o prazo dado para que os concorrentes apresentassem proposta ajustada e/ou negociada durante os certames, bem como acerca da precisão de coerência entre o tempo dado e a quantidade e complexidade dos itens objetos de contratação.  

Com efeito, em análise ao Edital 1/2023-TRF, que objetiva a construção de parte do prédio sede do TRF1, foi fixado o prazo de 2 (duas) horas para que a proposta de 151 itens e 471 insumos fosse verificada e ajustada, conforme o item 4.17 do respectivo instrumento convocatório, que não foi impugnado quanto a esse aspecto. 

No Relatório de Auditoria, foi evidenciada a desproporcionalidade entre o ínterim previsto e a quantidade de dados a serem verificados. Além disso, também foi demonstrado que houve um comprometimento da competitividade do certame, haja vista que 4 (quatro) interessadas foram desclassificadas por não atenderem tal disposição editalícia, assim como foi perceptível um tratamento desigual entre as convocadas.  

A primeira convocada, por exemplo, foi desclassificada por não ter enviado os anexos exigidos no prazo estipulado, mesmo após solicitar, sem sucesso, a prorrogação do prazo. Entretanto, a segunda convocada, que alegava impossibilidade de reduzir sua oferta, recebeu um prazo maior que o previsto, enviando a documentação em 12/07/2023 e complementando no dia seguinte. De forma semelhante, a terceira convocada também teve um tempo extra para ajustes.  

O entendimento prolatado pelo TCU nesse recente acórdão vai ao encontro do decidido no Acórdão 122/2012, no qual também foram apontadas infrações aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a fixação de prazo desarrazoado para calcular coeficientes de variação e pesos para 168 planilhas de preços. 

No mais, no caso narrado, não houve qualquer impugnação ao edital sobre o aspecto apresentado e, apesar de ser impossível afirmar que a circunstância seria distinta, certamente seria importante que a conjuntura de limitação da competitividade e de falta de coerência entre a quantidade de itens a serem revisados e o tempo dado para que fossem analisadas previamente pela comissão de contratação.  

Desse modo, conforme o entendimento do Acórdão 1795/2024, a fixação de prazo desarrazoado para o encaminhamento da proposta de preços ajustada infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao se deparar com a fixação de ínterim tão exíguo para o reajuste de proposta, é fundamental que o licitante suscite a retificação do instrumento convocatório com o fito de que a competitividade seja fomentada e a proposta mais vantajosa seja a selecionada. 

A equipe de Direito Público e Licitações está disponível para tratar melhor sobre a temática. 

Conteúdo produzido por

Cris Castro e Sharaelly Chaves

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