TCU decide pela possibilidade de participação em licitação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco.
23 de setembro, 2024
Público e LicitaçõesO Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1798/2024-Plenário, reconheceu que a participação, em licitação, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco não constitui, por si só, irregularidade.
O conluio entre empresas durante a participação em licitação é considerado fraude que enseja a condenação por improbidade administrativa. Em geral, a existência de vinculação societária entre empresas ou a existência de qualquer relação entre os sócios (principalmente de parentesco) pode ser considerada como um indício de conluio a motivar investigação pelos Órgãos Licitantes.
Entretanto, em posicionamento inovador, o Tribunal de Contas da União reconheceu que a mera participação, em licitação, de duas empresas cujos sócios possuam relação de parentesco não constitui, por si só, fraude.
Dessa forma, a Corte de Contas entende pela necessidade de comprovação de outros indícios de fraude para condenar a empresa por improbidade, tais como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone e até o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances.
O julgado é essencial para evitar inabilitações indevidas, além de mitigar os riscos de condenações equivocadas e ampliar a competitividade das licitações. Agora, duas empresas cujos sócios sejam parentes podem participar do mesmo certame sem impedimentos, desde que não cometam efetiva fraude à concorrência.
A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.