TCU reafirma a necessidade de publicação de estudos técnicos preliminares em licitações

22 de agosto, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão nº 1463/2024, reafirmando a necessidade de publicização, junto ao edital, dos estudos técnicos preliminares utilizados para fundamentar a contratação, sob pena de configuração de irregularidade do certame.

O caso concreto envolvia a apuração de irregularidades em licitação para a contratação de serviços sob o modo de execução indireta. Com análise aprofundada, o Tribunal entendeu que a mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do procedimento licitatório, com vista franqueada aos interessados, não é suficiente a garantir a publicidade inerente a tais documentos.

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) consiste em análise detalhada e criteriosa que visa justificar a necessidade da contratação e definir as melhores alternativas para atender ao interesse público. O ETP deve contemplar a descrição do problema a ser resolvido, os requisitos da solução pretendida, a estimativa de custos, a análise de riscos e a avaliação do mercado, entre outros elementos técnicos e econômicos.

Em virtude das exigências da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), o ETP é considerado um anexo do Termo de Referência, o qual, por sua vez, é um anexo do Edital. Logo, o ETP deve ser publicado para garantir a legalidade do certame.

A decisão é extremamente relevante pois protege o direito dos licitantes de ter garantido o acesso às informações necessárias ao bom desempenho – e vitória – nas licitações. Com o ETP ao alcance, o interessado é capaz de avaliar as premissas aplicáveis à contratação e, assim, concorre com maior competitividade e pode decidir estrategicamente pela participação ou não no certame.

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Maria Bastos

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