Arbitragem tributária e aduaneira no Brasil

31 de julho, 2024

EmpresarialTributário

O Senado Federal aprovou, em 5 de junho em 2024, o anteprojeto de lei ordinária que dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira (PL 2.486/22).

O tema foi apresentado pela Comissão Temporária de Juristas (CJADMTR), que ficou responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas para modernizar procedimentos nas áreas tributária e administrativa.

O referido projeto de lei dispõe sobre a possibilidade de uso da arbitragem para prevenir e solucionar conflitos tributários com a União, os Estados e os Municípios, na tentativa de reduzir e trazer maior celeridade à quantidade de processos judiciais envolvendo matérias tributárias e aduaneiras.

Além disso, o texto prevê que, caso a disputa siga pelo sistema arbitral e a sentença conclua pela possibilidade de cobrança do tributo, as multas poderão ter descontos de até 60%, no intuito de incentivar a escolha da arbitragem para solucionar o conflito.

De acordo com o Relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2022, 35% dos processos no Judiciário são tributários e 65% das execuções também são tributárias, de modo que a expectativa é de que a adoção de tal mecanismo de solução de conflitos extrajudicial aumente a eficiência e a eficácia do contencioso tributário brasileiro.

Após aprovação do Senado Federal, o projeto de lei seguirá para discussão na Câmara e, tornando-se lei, será aplicável a todos os entes federativos e à cobrança dos valores devidos aos conselhos profissionais.

Todavia, ressaltamos que a proposta prevê que, em nenhuma hipótese, poderá ser submetida à arbitragem controvérsia envolvendo a constitucionalidade de normas jurídicas ou discussão sobre lei em tese.

Além disso, será vedada a prolação de sentença arbitral cujos efeitos prospectivos resultem, direta ou indiretamente, em regime de tributação especial, diferenciado ou individual.

O texto aprovado pelo Senado estabelece, ainda, que fica vedada a arbitragem tributária e aduaneira em relação a créditos para os quais haja ato incontestável, ainda que extrajudicial, em que o sujeito passivo reconheça o débito.

Acerca do procedimento arbitral a ser adotado, caso a proposta seja acatada, as mais relevantes disposições são as seguintes:

REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM: a Fazenda Pública definirá por ato próprio o rol de hipóteses gerais em relação às quais poderá optar pelo uso da arbitragem tributária ou aduaneira e cada ente estabelecerá, por ato próprio, critérios de valor para submissão das controvérsias à arbitragem, bem como as fases processuais, administrativas ou judiciais, em que o contribuinte poderá propor a arbitragem.

PRAZOS: o prazo máximo será de 12 meses entre a instituição da arbitragem e o encerramento da fase de instrução. Todavia, se estabelecido entre as partes, o prazo poderá ser prorrogado por uma vez, desde que não exceda o período de 24 meses.

TRIBUNAL ARBITRAL: não será necessário que a instituição arbitral esteja localizada no território do ente federativo em que surgiu a controvérsia, nem que a instituição credenciada atenda apenas controvérsias envolvendo aquele ente. Com isso, uma mesma instituição arbitral poderá administrar procedimentos de mais de um ente federativo e poderá estar localizada geograficamente em local que facilite o acesso a sujeitos passivos e a administrações tributárias de vários entes federativos em determinada região do país.

SENTENÇA ARBITRAL: a sentença final do árbitro, juiz de fato e de direito, não ficará sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Caso haja o descumprimento por parte do sujeito passivo do que foi disposto na sentença arbitral, o débito será inscrito em dívida ativa e será submetido às regras de cobrança extrajudicial e judicial dos créditos públicos. Além disso, ficará proibida a rediscussão sobre quaisquer questões decididas em âmbito de sentença arbitral.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES: estabelece que as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.

As áreas Empresarial e Consultoria Tributária estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Airton Feitosa e Isadora Soares

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