Nesta quarta-feira, 12/06, o Supremo Tribunal Federal cedeu, parcialmente, ao pedido dos contribuintes que pugnavam pela modulação de efeitos no julgamento do Tema 985, que determinou ser válida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Como era consolidada a jurisprudência afirmando o caráter indenizatório dessa verba, muitas empresas não a incluíam
na base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas, e foram surpreendidas com a alteração do entendimento pelo STF em 2020, quando validou a cobrança.
Entendendo que essa virada de posicionamento poderia prejudicar os contribuintes, o Supremo determinou que somente é exigível a contribuição devida a partir de 15/09/2020 – quando foi publicada a ata de julgamento validando a tributação sobre a verba.
Assim, estão resguardados dessa cobrança:
- Até 15 de setembro de 2020: Os contribuintes que não pagaram contribuições previdenciárias sobre o terço de férias;
- Até 14 de dezembro de 2020: Os contribuintes que tinham decisão judicial definitiva afastando a tributação sobre o 1/3 de férias.
No entanto, o STF ressalvou que os contribuintes que pagaram esses valores, mas não impugnaram judicialmente, não teriam o direito de receber de volta os valores anteriores à 09/2020.
A equipe Tributária está à disposição para esclarecer os reflexos desta decisão.