Como contrapartida às desonerações da folha de salários, ontem (04/06/2024) o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 1.127/2024 com a finalidade de aumentar a arrecadação pela limitação das compensações com créditos de PIS/COFINS.
Assim, a medida revogou o dispositivo legal que autorizava a compensação dos créditos de PIS/COFINS, inclusive decorrentes de ação judicial, com outros tributos.
A legislação também vedou o ressarcimento e a compensação com outros tributos dos seguintes créditos presumidos:
I – o crédito presumido de PIS/COFINS concedido na industrialização e na importação de medicamentos;
II – o crédito presumido de PIS/COFINS sobre os insumos adquiridos de pessoa física para produção de alimentos;
III – os créditos de PIS/COFINS apurados pelas indústrias petroquímicas;
IV – o crédito presumido de PIS/COFINS sobre a produção de carnes bovinas;
V – o crédito presumido de PIS/COFINS sobre a produção de carnes de aves e carnes suínas;
VI – o crédito presumido de PIS/COFINS sobre a produção de café, café torrado e concentrado de café;
VII – o crédito presumido de PIS/COFINS sobre a aquisição de laranja para produção de suco destinado à exportação;
VIII – o crédito presumido de PIS/COFINS sobre a venda de produtos derivados da soja.
Ou seja, a partir de 04/06/2024, a RFB não mais autorizará as compensações de créditos de PIS/COFINS não cumulativo com outros tributos.
Haverá grande impacto sobre os contribuintes que ainda possuem créditos a compensar oriundos da “tese do século” ou que apurem saldo credor em suas operações em razão de saídas desoneradas de PIS/COFINS.
R. Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados adotará as medidas pertinentes no interesse dos seus clientes.