IRPF: prazo para a declaração de rendimentos no exterior encerra em 31/05/2024

24 de maio, 2024

Tributário

As pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que possuem investimentos em ativos no exterior (empresas, ações, etc.) precisarão observar as regras de tributação instituídas pela Lei nº 14.754/23 quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA 2024, ano-calendário 2023) até 31/05/2024. Entenda as novas regras.

Tributação dos lucros apurados no exterior até 31/12/2023

• A regra em vigor até 31/12/2023 é de incidência do IRPF pelo carnê-leão, cuja alíquota máxima é de 27,5%;

• A partir do ano-calendário de 2024 será aplicada a alíquota de 15%, mas apenas sobre o lucro efetivamente disponibilizado ao contribuinte, mesmo que ele tenha lastro em lucros apurados até 2023;

• Considerando que existe esta diferenciação entre o momento de tributação dos lucros até 2023 e dos lucros a partir de 2024, a Receita Federal orienta que o contribuinte “mantenha destacado na contabilidade da empresa no exterior os lucros apurados até 2023 e a partir de 2024 e indique no ato societário de distribuição de dividendos a origem (período) do lucro distribuído”.

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior a partir do ano-calendário de 2024

• A renda proveniente de aplicações financeiras no exterior deve ser somada e tributada na DAA à alíquota única de 15%;

• Esses rendimentos incluem juros, dividendos e quaisquer outros rendimentos financeiros.

Tributação dos lucros das empresas no exterior a partir do ano-calendário de 2024

Empresa em paraíso fiscal: os lucros apurados no exterior serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15% no momento da entrega da DAA, independentemente se foram ou não disponibilizados ao sócio. Quando os lucros forem efetivamente transferidos eles não serão tributados novamente.

o Exemplo: se uma empresa no exterior apurou lucros em 31/12/2024, o sócio residente fiscal no Brasil deverá declará-los na DAA (entrega em 2025), mesmo que eles não tenham sido distribuídos.

Empresa com renda ativa própria inferior a 60%: se a empresa estrangeira possui renda ativa própria inferior a 60% da renda total, os lucros também serão tributados conforme a regra das empresas em paraíso fiscal (IRPF a 15% no momento da entrega da DAA).

o A renda ativa própria consiste no rendimento gerado por um empreendimento cuja atividade econômica envolva substancialmente a venda de bens ou a prestação de serviços e não decorra apenas de investimentos passivos, como royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital em algumas situações, aplicações financeiras e intermediação financeira.

o Rendimentos passivos que podem ser incluídos no conceito de renda ativa própria excepcionalmente:

– Aluguéis, desde que a empresa exerça efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas;
– Instituições financeiras podem incluir juros, receita de aplicações financeiras e de intermediação financeira como renda ativa própria;
– Dividendos e receitas de participações societárias diretas e indiretas em que as entidades controladas apurem renda ativa própria superior a 60% da renda total.

Empresas não localizadas em paraíso fiscal e que tenham renda ativa própria superior a 60%: os lucros serão tributados pelo IRPF em 15% apenas quando da sua efetiva disponibilização ao sócio residente fiscal no Brasil.

Trusts e entidades controladas a partir do ano-calendário de 2024: os rendimentos estão sujeitos à tributação (15%) e devem ser reportados conforme as normas de transparência fiscal.

o Ao optar pelo regime de transparência fiscal, o contribuinte brasileiro pode tratar os ativos mantidos por essas entidades como se estivessem diretamente em seu patrimônio, o que resulta na aplicação das mesmas regras tributárias aplicáveis como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

o Porém, ao fazer essa opção, os lucros dessas entidades serão tributados quando da sua apuração, independentemente da data de distribuição.

Atualização do custo de aquisição de ativos no exterior

• Agora é possível ao contribuinte, opcionalmente, atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior até a data-base de 31/12/2023. A alíquota do IRPF, neste caso, será de 8%.

• A Receita Federal esclareceu que o contribuinte que fizer essa opção deverá preencher a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX) para formalizar essa colha e transmitir as informações necessárias dos bens e direitos que serão atualizados. Em seguida, o contribuinte deverá recolher o imposto de renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor declarado na DAA relativa ao ano-calendário de 2023 (código de receita 7238 – IRPF Residentes no País – Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior).

o Importante: somente são passíveis de atualização os bens e direitos devidamente declarados na DAA relativa ao ano-base de 2022 (entregue até 31/05/2023). Não serão passíveis de atualização bens que não forem informados nesta declaração, ainda que eles sejam informados em declaração retificadora apresentada após a referida data.

o Exceção: segundo a Receita Federal, no caso de entidade offshore que estava declarada na DAA relativa ao ano-base de 2022 e na qual o contribuinte fez aportes adicionais de capital no decorrer do ano de 2023, por meio de recursos declarados, será permitida a atualização do valor integral aportado na offshore. Na ABEX, ao informar o custo de aquisição da offshore na data-base de 31/12/2022, devem ser somados o custo de aquisição da offshore em 31/12/2022 e dos ativos a elas aportados nas datas dos aportes no decorrer de 2023.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

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