10 de janeiro, 2024
O Estado do Ceará, por meio do Decreto n.º 35.815, promoveu alterações no Decreto nº 32.900/2018 (RET – Carga Líquida para Móveis e Eletrodomésticos).
A principal modificação é a inclusão do artigo 4.º-A no Decreto nº 32.900/2018, que estabelece regras específicas para as operações de saída de mercadorias oriundas do exterior do país por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, incentivadas pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (FDI/PCDM), conforme o Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022.
De acordo com o novo dispositivo, o estabelecimento remetente, quando for empresa incentivada pelo FDI/PCDM, está dispensado do recolhimento do ICMS diferido nas saídas para empresa detentora do RET, desde que o estabelecimento pertença ao mesmo grupo econômico e que o estabelecimento importador apresente anualmente um volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Com essa sistemática o estabelecimento destinatário ficará encarregado de recolher o imposto devido (como substituto tributário) no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
O destinatário das mercadorias deve informar ao remetente sua condição de substituto tributário nas operações, incluindo a informação “ICMS diferido com base no Regime Especial de Tributação nº (indicar o número do RET vigente)” nas informações complementares do documento. As alterações estão valendo desde 29 de dezembro de 2023.
O Núcleo de Regimes Especiais, Benefícios e Incentivos Fiscais de R. Amaral Advogados encontra-se a disposição para esclarecer todas as dúvidas relacionadas a Regimes Especiais de Tributação da SEFAZ-CE (RET).