26 de outubro, 2023
Em 17 de outubro de 2023, no julgamento do REsp 2.053.240, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, a favor da obrigatoriedade na apresentação de certidão fiscal pela empresa, em relação aos tributos federais, para concessão de recuperação judicial.
Anteriormente, apesar de haver previsão na Lei Falimentar n° 11.101/2005 acerca da necessidade de a empresa devedora apresentar certidões negativas de débitos tributários para posterior concessão da recuperação judicial, esse requisito era dispensado, com base nos princípios da preservação da empresa e da manutenção da sua função social.
Contudo, o Tribunal Superior entendeu que a existência de programas de parcelamento já atende aos princípios mencionados, não podendo a dispensa de certidões fiscais ser baseada nesses fatores.
Merece destaque que a reforma no entendimento da Corte acompanha a alteração legislativa na Lei de Falências, a qual introduziu um parcelamento fiscal benéfico para empresas em reestruturação financeira, de modo que, com a possibilidade de o Fisco pedir a falência da empresa inadimplente, boa parte dos juízes e tribunais passaram a exigir as certidões negativas.
O STJ determinou ainda que, na hipótese de descumprimento da comprovação da regularidade fiscal, o processo de recuperação judicial deve ser suspenso, sem prejuízo no prosseguimento das execuções fiscais sobrestadas e dos pedidos de falência, até a satisfação da exigência.
Por fim, em relação aos passivos estaduais e municipais, a exigência das certidões ocorrerá apenas nos casos em que os respectivos Entes possuírem parcelamento específico para as empresas em estado de insolvência, análise que deverá ser realizada pelo Juízo no momento de concessão da recuperação judicial.
As áreas de Direito Tributário e Falimentar de R. Amaral Advogados estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.