SEFAZ/CE: procedimentos para a exclusão do ICMS “carga líquida” da base de cálculo do PIS/COFINS

28 de agosto, 2023

Tributário

A Instrução Normativa SEFAZ nº 91/2023, publicada no início de agosto, trouxe os procedimentos operacionais necessários para o cumprimento do Decreto nº 35.395/2023, que autorizou o destaque do ICMS nas operações internas com substituição tributária indicadas abaixo (“carga líquida”) para fins de excluí-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A novidade tem por contexto a Lei Federal nº 14.592/2023, que alterou as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) para dispor sobre a exclusão do ICMS base de cálculo dos créditos e débitos dessas contribuições, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69).

Em síntese, a instrução regulamentou o direito ao destaque nas notas fiscais e à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas seguintes operações de saída interna sujeitas à substituição tributária:

• Decreto nº 24.569/1997:
Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final:
I – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II – Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula; III – Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;
IV – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

• Decreto nº 29.560/2008:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica.

• Decreto nº 30.519/2011:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos.

• Decreto nº 31.066/2012:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.

• Decreto nº 31.270/2013:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas.

• Decreto nº 32.900/2018:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.

• Decreto nº 34.256/2021:
Dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos do vestuário e confecções.

Para concretizar esse direito, os contribuintes deverão seguir os procedimentos indicados pela IN SEFAZ nº 91/2023, descritos abaixo:

1º) Informar o Código de Situação Tributária (CST) “90 – Outros”, no campo CST (Tributação do ICMS);

2º) Informar o código CFOP 5.403 ou 5.405, no campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), conforme o caso; e

3º) Consignar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO”.

Além disso, a SEFAZ esclareceu que o ICMS destacado nessa situação deverá ser estornado na EFD ICMS/IPI, na forma a seguir:

1º) no Registro E110: informar no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), valor total de ajustes “Estorno de Débitos”, o valor do ICMS destacado no documento fiscal para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS; e

2º) no Registro E111: informar no campo 02 (COD_AJ_APUR) o código CE030007; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), inserir a descrição “Estorno de Débito de ICMS destacado para fins de exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, conforme Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), inserir o valor do ICMS destacado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A SEFAZ vedou a utilização dos CSTs 00 (“Tributada integralmente”) e 20 (“Com redução de base de cálculo”) nas situações descritas na IN SEFAZ nº 91/2023.

Por fim, a SEFAZ convalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes, desde que a EFD ICMS/IPI seja retificada com o código de ajuste CE030007, a fim de corrigir o procedimento de estorno do ICMS descrito acima.

A IN SEFAZ nº 91/2023 entra em vigor com efeitos retroativos a abril de 2023, sinalizando uma mudança substancial no tratamento do ICMS, do PIS e da COFINS devidos pelas empresas. A compreensão correta destas novas orientações é vital para manter a conformidade fiscal e evitar problemas no recolhimento das contribuições federais.

A equipe de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para explicar os impactos dos julgamentos no dia a dia das empresas, bem como para adotar os meios necessários para a defesa dos seus direitos.

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