Decisão Judicial reconhece o direito de contribuinte excluir comissão de Marketplace da base de cálculo do PIS/COFINS no Simples Nacional

20 de julho, 2023

Tributário

O juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de um contribuinte, que está inscrito no regime do Simples Nacional, de excluir a comissão retida por um marketplace da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

No caso em questão, a empresa comercializa saladas orgânicas e utiliza aplicativo de delivery para impulsionar seus negócios. Atualmente, as vendas realizadas por meio do aplicativo representam 50% de seu faturamento, porém, há uma retenção de 12% a 30% do valor das vendas.

A empresa argumentou que o Fisco está se beneficiando com um excesso de tributação. De acordo com o contribuinte, a comissão retida pela plataforma de entrega, apesar de não a pertencer nem entrar em seu caixa, acaba sendo incluída em sua base tributável.

Segundo o entendimento do juiz, o valor retido não pode ser considerado como parte do conceito de faturamento definido pelo STF, que se refere às receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, relacionadas ao exercício das atividades empresariais.

Segundo a decisão, o percentual retido pelo marketplace não integra o faturamento da empresa. Isso ocorre porque os valores retidos não se conectam diretamente à receita efetiva recebida pelo contribuinte, já que na prática, este recebe apenas o valor líquido de cada operação.

Trata-se de um precedente significativo para todas as empresas que utilizam serviços de entrega por meio de plataformas, por representar uma oportunidade para melhoria dos seus resultados.

A equipe Tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

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