Em julgamento do Recurso Especial nº. 2.000.288-MG, ocorrido em 25 de outubro de 2022, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, ser incabível formular pedido de rescisão ou revisão contratual na contestação.
Havia uma controvérsia quanto ao assunto, que consistia em definir se a rescisão ou revisão do contrato por onerosidade excessiva poderia ser alegada como matéria de defesa em contestação.
Conforme o julgamento do STJ, tal alegação não pode ser feita em peça de defesa, isto porque, sem que haja a necessária reconvenção, o réu não pode pleitear nada, impossibilitando que o Juízo venha a julgar seus pedidos quanto ao mérito.
Assim, a rescisão do contrato, bem como a sua revisão, não pode ser decretada pelo julgador, cabendo ao réu formular sua pretensão em reconvenção ou em ação autônoma.
Contudo, nada impede que o réu alegue, em sede de contestação, que o desfazimento do contrato já ocorreu, como nas hipóteses de cláusula resolutiva expressa.
Nessa situação, a diferença é que o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.
A Equipe Cível de R. Amaral Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Edésio Pitombeira, Vitor Barreto e Giovanna Clares