09 de dezembro, 2022
Este ano, novas regras para publicação de documentos de companhias abertas e fechadas entraram em vigor, como anteriormente esclarecido na news. Das alterações, destaca-se a possibilidade de dispensa das publicações em jornal para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Para essas companhias, ficou autorizada a publicação de documentos de forma exclusivamente eletrônica, sem pagamento de taxas, devendo ser realizada por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e em sítio eletrônico próprio da companhia, com assinatura eletrônica com certificado digital.
Apesar da melhoria observada no que se refere à desburocratização e à redução de custos para a publicação de documentos de sociedades anônimas, a exigência de publicação em site próprio trouxe dificuldades para as companhias fechadas que não o possuem. Nesse contexto, foi publicada a Portaria ME 10.031/22, que revoga esta obrigatoriedade, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2022.
Dessa forma, a publicação em sítio eletrônico próprio não é mais condição de validade das publicações de documentos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, sendo suficiente a publicação de documentos de forma eletrônica através da Central de Balanços do SPED.
Ressalta-se, todavia, que permanece a proibição de aproveitamento dessa dispensa por companhias integrantes de grupos de sociedades formalmente constituídos.
A equipe de Direito Societário de R. Amaral Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.
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