Em decisão recente do dia 25 de outubro de 2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, que a penhora de cotas de fundo de investimento não confere ao exequente a condição de cotista desse fundo, não se sujeitando aos riscos e bônus provenientes dessa espécie de investimento.
A decisão foi fundamentada no Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos, tendo em vista que os efeitos contratuais devem afetar tão somente as pessoas vinculadas a ele, não alcançando terceiros.
Para melhor esclarecer, a decisão estabelece que, havendo a valorização dos valores penhorados, não há qualquer alteração em relação a quantia a ser recebida pelo exequente, de modo que haverá a manutenção do valor devido inicialmente a este até o momento de seu resgaste. Caso tal disposição não seja respeitada, é possível o entendimento de que houve o excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, I e II, do CPC/2015.
Nesse sentido, cabe destacar que, da mesma forma que o exequente não será beneficiado com a valorização dos valores, ele não será prejudicado por uma eventual desvalorização, mantendo-se o valor original, podendo o exequente pedir pela complementação da quantia penhorada, com base no artigo 850 do CPC/2015.
Por fim, a Equipe Cível de R. Amaral Advogados segue a disposição para sanar eventuais dúvidas.
Autores: Fernando Veras, Gerson Moura e Bruna Gomes.