Com a chegada do mês de fevereiro, surgem dúvidas se o empregador pode exigir ou não trabalho no período do Carnaval. Embora seja aguardado período festivo, é certo que as datas de folia não são consideradas como feriado nacional e quem não trabalhar poderá ter o salário ou banco de horas descontado.
No entanto é comum que alguns estados ou cidades decretem feriado local (municipal ou estadual) ou ponto facultativo. Tal situação desperta muitas dúvidas e é importante mostrar a distinção entre elas.
O feriado local é definido por força de lei estadual ou municipal e a folga alberga tanto a iniciativa privada como todo o serviço público (órgãos públicos e entes governamentais), beneficiando empregados e servidores vinculados à localidade abrangida pela lei.
Por sua vez o ponto facultativo é definido por meio de decreto ou portaria e o descanso vincula apenas o setor público, abrangendo o governo estadual ou municipal e/ou órgão público que o decretou.
Para o município de Fortaleza não há qualquer legislação determinando feriado para quaisquer dos dias de carnaval, o que não impede que entes ou órgãos públicos possam vir a definir ponto facultativo. Portanto mesmo sendo decretado ponto facultativo (estadual ou municipal), permanece a obrigação dos empregados de cumprir o expediente por não se tratar de feriado local.
Para as empresas e considerando a possível baixa de produtividade no período tem-se as seguintes alternativas:
• Acordo Individual para Compensação Mensal: a empresa poderá estabelecer, mediante acordo individual escrito com os trabalhadores (sem necessidade de intervenção do sindicato), a compensação dos dias do carnaval dentro do mesmo mês. Nessa compensação, as partes acordam o elastecimento da jornada em determinados dias, limitadas a duas horas diárias, para posterior compensação com os dias de folga do carnaval. Da mesma forma, a compensação pode ser realizada após a concessão das folgas, mas não ultrapassado o mês. (Art. 59, §6º da CLT).
• Banco de horas (Semestral ou Anual): a empresa pode optar por incluir os dias e horas do período do carnaval dentro de um banco de horas, que deve ser formalizado mediante acordo individual escrito e a compensação das horas pode ocorrer em até 6 meses, ou mediante acordo ou convenção coletiva, que depende de negociação com o sindicato, onde a compensação das horas pode ocorrer em até 1 ano. (Art. 59, §5º e 611-A, inciso II da CLT).
• Troca do dia de feriado: a troca de datas do carnaval (dias de trabalho) por um feriado (municipal, estadual ou federal) pode ser feita se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o que depende de negociação com sindicato, não podendo ser feita mediante acordo individual com o trabalhador. (Art. 611-A, inciso XI da CLT).
A equipe Trabalhista de R. Amaral Advogados permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.