Faturamento das unidades consumidoras enquadradas como GD II em área de concessão do Grupo Equatorial

11 de julho, 2024

Regulatório e Energias

Recentemente, surgiram discussões em fóruns midiáticos e grupos do setor elétrico sobre inconsistências na cobrança de impostos nas faturas de energia dos consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) em área de concessão do Grupo Equatorial, responsável pelo serviço de distribuição de energia nos estados do Maranhão, Pará, Piauí, Amapá e parte do Rio Grande do Sul.

Essas inconsistências estão afetando unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, classificadas como GD II para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.

Cabe destacar que o consumidor enquadrado como GD II é aquele que solicitou a conexão a partir de 8 de janeiro de 2023 e participa de uma das seguintes modalidades: autoconsumo local, geração compartilhada (com até 25% de participação) ou autoconsumo remoto (com potência instalada de até 500 kW). No caso, esses consumidores estão sujeitos ao pagamento gradual e progressivo do Fio B desde o ano passado.

Dessa forma, é essencial que os consumidores compreendam os componentes tarifários e os tributos aplicados em suas contas de energia, considerando que a competência tributária é atribuída aos entes federativos e que, dependendo da matéria, deve ser regulamentada por meio de lei complementar nos termos da Constituição Federal Brasileira.

A equipe de Direito Regulatório está à disposição para análises e para fornecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Cadastre-se e receba os nossos conteúdos exclusivos.



    icone arrow
    Icone Whatsapp