Portaria MME nº 843/2025: proposta de regulação da aplicação dos descontos na TUST/TUSD.

01 de julho, 2025

Regulatório e Energias

Publicada em 23 de junho, a Portaria MME nº 843/2025 abriu a Consulta Pública nº 187/2025 que estabelece o prazo de 30 dias (até o dia 24 de julho de 2025) para recebimento de contribuições sobre a proposta de regulamentação dos descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) e do novo encargo extraordinário, conforme previsto na Medida Provisória nº 1.300/2025, que alterou a Lei nº 9.427/1996. 

Nesse aspecto, cabe rememorar que a MP 1.300, que trata da Reforma do Setor Elétrico, promoveu a transição para o fim dos descontos pelo uso da rede de transmissão e distribuição de energia elétrica no segmento consumo de energia incentivada. Dessa forma, para preservar as relações contratuais pactuadas e em aplicação ao princípio da segurança jurídica, limitou-se a aplicação dos descontos no consumo exclusivamente aos contratos registrados e validados pelas partes perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) até 31 de dezembro de 2025, restritos aos montantes de energia elétrica também registrados e validados. 

Portanto, a proposta de Portaria Normativa que está sob discussão na Consulta Pública define sobre a forma de apuração de desvios, assim como sobre a quantificação do encargo extraordinário com base nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica. Entre os requisitos, os agentes deverão informar e validar perante a CCEE: 

  • montante anual de energia contratada, em MWmédios, discriminado por ano civil da vigência contratual; 
  • percentual de flexibilidade pactuado entre as partes, limitado a 20% para mais ou para menos;  
  • identificação das unidades consumidoras e das usinas vinculadas aos contratos; 
  • parcela da medição de cada ativo de consumo e de geração vinculada a cada contrato, se aplicável. 

Por consequência, a ausência das informações mencionadas acima, ou a não validação destas por ambas as partes até 31 de dezembro de 2025, implicará na perda dos descontos relacionados ao uso da rede, os quais incidem sobre a parcela de consumo dos respectivos contratos. A partir de então, os contratos serão considerados como contratos de comercialização de energia convencional. 

A proposta também regulamenta o pagamento do encargo extraordinário, aplicável em casos de desvios positivos ou negativos nos montantes contratados, apurados anualmente pela CCEE. O encargo será devido por ambas as partes contratantes (comprador e vendedor), na proporção de 50% cada.  

Estarão isentos do pagamento de encargos extraordinários os desvios inferiores a 5% do montante declarado, utilizado para a comparação com o valor registrado e validado junto à CCEE para fins de contabilização e liquidação (denominado consumo registrado), e com a entrega física aferida por meio de medição (denominada consumo medido). 

Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definir, por meio de regulamentação própria, o valor unitário em R$/MWh (reais por megawatt-hora), que será aplicado aos desvios contratuais. Contratos firmados diretamente por agentes consumidores serão tratados de forma distinta daqueles firmados por partes que não possuem habilitação direta na CCEE, como comercializadoras varejistas, resultando em metodologias diferentes de apuração do valor devido em caso de desvio.  

Por fim, lembramos que a MP 1.300 está em tramitação no Congresso e poderá ser revogada e/ou modificada, gerando incertezas para os agentes do setor elétrico quanto à eficácia das diretrizes propostas na supracitada consulta pública.  

A área de Direito Regulatório e Energias continuará acompanhando as contribuições da Consulta Pública e permanece à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Lorenna Barros, Iara Cavalcante e Guilherme Marques

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