29 de julho, 2025
No dia 11 de julho de 2025, o Governo publicou a Medida Provisória nº 1.304/2025 (MP), que tem como objetivo conter o impacto nas tarifas de energia elétrica, resultante da derrubada dos vetos presidenciais à Lei nº 15.097/2025, sobre a conta de luz dos consumidores. Além disso, a MP adentra na política de comercialização do gás natural com algumas mudanças e que tem a perspectiva de destravar o leilão de gás da Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).
Nesse contexto, a Medida Provisória estabelece, a partir de 2026, um teto permanente para as despesas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Caso os gastos ultrapassem esse limite, será instituído um novo encargo — denominado Encargo de Complemento de Recursos — com o objetivo de assegurar o equilíbrio da conta e evitar a superação do teto orçamentário.
Para tanto, a cobrança do Encargo de Complemento de Recursos deverá incidir aos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido. Estão excluídas da cobrança apenas as despesas relacionadas à universalização do serviço de energia elétrica (programa Luz para Todos), à Tarifa Social de Energia Elétrica para consumidores de baixa renda, aos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) nos sistemas isolados e aos custos administrativos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A cobrança do Encargo de Complemento de Recursos será gradual, iniciando com 50% em 2027 e chegando a 100% em 2028, sendo que, em 2027, a diferença entre o valor total e a arrecadação será redistribuída à própria CDE. Isso pode resultar em um aumento inicial na fatura de energia dos consumidores com geração distribuída, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e dos consumidores livres que possuem descontos aplicados às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) para empreendimentos classificados como fontes incentivadas.
Contudo, como a MP não define ou conceitua especificamente os “beneficiários” da CDE, caberá uma regulamentação posterior para estabelecer quais agentes serão responsáveis pelo pagamento do Encargo de Complemento de Recursos.
Ademais, outra alteração é que parte da energia que seria comprada de usinas termelétricas movidas a gás natural será substituída por pequenas centrais hidrelétricas (PCHs). A meta é contratar até 4,9 GW de capacidade de PCHs, sendo que 3 GW devem ser adquiridos até o primeiro trimestre de 2026.
Por fim, a MP acrescenta a competência da PPSA, possibilitando-lhe celebrar contratos para o escoamento, transporte, processamento, tratamento, refino e beneficiamento de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União. Além disso, a MP prevê que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) seja responsável por determinar as condições de acesso e os valores relativos aos sistemas integrados de escoamento, processamento e transporte para a comercialização do gás natural.
Diante desse cenário, as mudanças introduzidas pela MP ainda necessitam de detalhamento. A aplicação do teto para a Conta de Desenvolvimento Energético pode acarretar complexidades tarifárias e deverá ser analisada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Embora a Medida Provisória tenha força de lei imediata, sua eficácia definitiva depende da aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. Não sendo apreciada nesse período, a medida provisória é caducada e seus efeitos devem ser disciplinados por meio de Decreto Legislativo.
A área de Direito Regulatório e Energias acompanha atentamente os desdobramentos da tramitação e está à disposição para esclarecer dúvidas e analisar os efeitos regulatórios e econômicos dessas decisões.
Adriano Huland, Lorenna Barros e Iara Cavalcante