ANTAQ estabelece entendimento regulatório sobre a cobrança de sobre-estadia de contêineres.

19 de agosto, 2025

Regulatório e Energias

Em 31 de julho de 2025, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou um posicionamento regulatório relativo à sobre-estadia de contêineres, baseado em uma análise aprofundada da cadeia logística e dos efeitos dessa modalidade de carga no funcionamento do setor.

O assunto ganhou grande relevância após auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a qual constatou a existência de práticas abusivas na cobrança de serviços por terminais portuários, sobretudo no que se refere à sobre-estadia de contêineres. De acordo com o TCU, a falta de dados consolidados e de transparência compromete a avaliação precisa dos impactos aos usuários e dificulta a adoção de medidas preventivas contra cobranças indevidas.

Assim, a ANTAQ estabeleceu premissas que definem as hipóteses de incidência da sobre-estadia de contêineres e ressaltou a adoção de medidas internas voltadas ao aprimoramento do fluxo de informações entre as áreas responsáveis, a fim de assegurar maior celeridade na análise das denúncias relacionadas à sua aplicação.

Entre os principais critérios mencionados para caracterizar a cobrança como legítima, destacam-se:

  • somente deve ocorrer se a permanência do contêiner além da estadia gratuita for por interesse, escolha ou culpa dos usuários, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio dos usuários;
  • é válida apenas quando a permanência do contêiner além do prazo de estadia gratuita ocorrer por iniciativa, decisão voluntária ou culpa dos usuários, ou quando a demora decorrer de riscos inerentes às atividades do próprio negócio dos usuários;
  • não haverá incidência de cobrança quando a paralisação dos contêineres decorrer de ato ou omissão do transportador ou daqueles a seu serviço, da logística mobilizada pelo transportador marítimo para oferta do serviço, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio do transportador, do depósito de vazios ou do terminal portuário;
  • fica vedada a cobrança quando a retenção dos contêineres na cadeia logística resultar de ações ou omissões do transportador ou seus prepostos, da estrutura logística adotada pelo transportador marítimo, ou quando o evento causador estiver dentro dos riscos operacionais.

Desse modo, a medida busca promover melhorias na regulação do transporte marítimo, à medida em que busca equilibrar os interesses dos usuários, dos transportadores e dos demais agentes envolvidos.

A área de Direito Regulatório e Energias está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Adriano Huland, Lorenna Barros, Letícia Silva e Priscila Farias

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