ANEEL revisa regras do processo administrativo com a aprovação da REN 1.133/2025.

20 de outubro, 2025

Regulatório e Energias

Recentemente, foi aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a alteração nas normas dos processos decisórios da diretoria através da Resolução Normativa – REN nº 1.133/2025. O dispositivo aprova a revisão da Norma de Organização – NO nº 1, que prevê disposições sobre os procedimentos, ordem dos trabalhos, participação dos interessados, entre outros temas.

A NO entrou em vigor no dia 25 de setembro de 2025, centralizando, em uma única norma, as regras que se encontravam em diversos instrumentos normativos, como resoluções e portarias. Com isso, a Agência reforçou o compromisso com os princípios da administração pública, como legalidade, objetividade, ética, publicidade e eficiência.

A principal mudança trazida pela normativa, é relacionada ao processo de julgamento da ANEEL, que instituiu uma nova forma de votação assíncrona, chamada Circuito Deliberativo, mecanismo o qual dispensará reunião presencial da Diretoria Colegiada. O objetivo é aumentar a celeridade dos processos, permitindo que ocorram, de forma alternada semanalmente, Reuniões Públicas e Circuitos Deliberativos.

As pautas devem ser divulgadas no site da ANEEL, com três dias úteis de antecedência e o voto do relator deve também ser disponibilizado para consulta. Os votos dos diretores seguirão um rito virtual, os quais devem ser realizados eletronicamente entre as 8h e 18h durante os dias de circuito e, caso algum diretor entenda necessário discutir o caso com a Diretoria, poderá destacar o processo para que seja discutido na próxima Reunião Pública Ordinária (POR). Além disso, caso haja solicitação de sustentação oral, o processo será incluído na pauta da reunião ordinária subsequente.

Entre outras regras consolidadas no instrumento normativo, destacam-se:

  • Pedido de vista: o pedido de vista passa a ter prazo de até 60 dias para matérias regulatórias setoriais e 30 dias para matérias administrativas, sendo permitida a prorrogação única, salvo exceções.
  • Pedido de vista coletivo: quando, após a deliberação de processo com pedido de vista, um novo pedido por outro Diretor for apresentado, o julgamento ficará adiado por 60 dias, sem possibilidade de prorrogação, salvo exceções.
  • Sustentação oral por vídeo: a partir da vigência da norma, fica admitido a apresentação de sustentação oral por vídeo, enviado até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior ao da reunião pública.
  • Disponibilidade dos votos: em consonância ao princípio da transparência, os votos dos processos deverão estar disponíveis no site da ANEEL até o início da reunião de julgamento e, após a sessão de deliberação, no processo, em até dois dias úteis.

A nova Norma Organizacional incorpora inovações trazidas pela Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências), e representa um avanço rumo a modernização e eficiência da Agência, tendo fundamental importância quando do acompanhamento de demandas junto à ANEEL, como requerimentos administrativos, solicitação de cautelares e julgamentos de controvérsias entre agentes.

A área de Direito Regulatório e Energias acompanha de perto os temas do setor e permanece à disposição para auxiliar no que for necessário.

Conteúdo produzido por

Adriano Huland, Lorenna Barros e Iara Cavalcante

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