ANEEL determina novos critérios para Programa Minha Casa Minha Vida

25 de julho, 2024

Regulatório e Energias

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) resolveu, por meio de sua diretoria, no âmbito da última Reunião Pública Ordinária (RPO) de 23 de julho de 2024, critérios de aprimoramento da regulamentação do Programa Minha Casa Minha Vida e da inversão de fluxo em Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD).

Os novos parâmetros são frutos de uma longa discussão no âmbito da Agência e resultam da Consulta Pública nº 3/2024, instituída para colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulamentação editada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 (REN nº 1.000/2021), adequando-a aos termos estabelecidos pela Lei nº 14.620/2023 e o Decreto nº 12.084/2024.

Nesse sentido, entre as principais alterações promovidas em ralação ao Programa Minha Casa Minha Vida, destacam-se:

  • a. A revogação do dispositivo do Programa Casa Verde Amarela previsto no art. 486 da REN nº 1.000/2021;
  • b. A alteração das disposições do art. 291 da REN nº 1.000/2021 que tratam sobre a operacionalização do desconto de 50% do custo de disponibilidade para participantes do Sistema de Compensação (SCEE) inscritos no CadÚnico; e
  • c. A inclusão de dois novos dispositivos que tratam, respectivamente, sobre a implantação de infraestrutura da energia elétrica no Programa Minha Casa Minha Vida (art. 486-A da REN nº 1.000/2021) e a Comercialização do Excedente de Energia de MMGD com Órgãos Públicos (art. 655-x da REN nº 1.000/2021).

Uma das inclusões mais relevantes foi relacionada à infraestrutura de rede. A Agência estabeleceu que é responsabilidade da distribuidora implantar e custear os investimentos necessários na infraestrutura externa ao empreendimento para permitir a conexão à rede de distribuição. Além disso, a distribuidora deve implantar e custear a infraestrutura interna do empreendimento, até a unidade habitacional, incluindo postos de transformação, exceto quando a infraestrutura já estiver incluída no valor de provisão da unidade habitacional.

Em casos de antecipação de obras, a restituição prevista na norma ocorre somente por subsídio ou por desconto na tarifa de energia, nos termos do art. 4º, §9º da Lei nº 14.620/2023. Assim, é possível que o interessado que optou pela execução direta do reforço de rede indique uma ou mais de suas unidades consumidoras para receber os créditos financeiros, observadas as condições já aplicadas aos demais créditos existentes na REN nº 1.000/2021.

A ANEEL ratificou, ainda, em relação ao desconto do custo de disponibilidade, a aplicação do percentual mínimo de redução de 50% sobre o valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, em detrimento daqueles que são participantes do SCEE, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Da mesma forma, também foi discutida a possibilidade de comercialização de excedentes de energia com órgãos públicos, na linha do previsto pela Lei n 14.300/2022, desde que atendidos um conjunto mínimo de parâmetros para operacionalizar a medida, quais sejam: parâmetros de existência, formalização, contabilização e faturamento da energia comercializada.

O valor a ser definido no contrato de comercialização deve ser acordado livremente entre o titular e a Administração. Além disso, a energia comprada estará sujeita à tarifa SCEE homologada pela ANEEL. É importante que as unidades consumidoras dos órgãos públicos e a unidade com MMGD estejam sob a mesma distribuidora, sendo todas classificadas como GD IV.

Para mais esclarecimentos sobre o tema, a equipe de Direito Regulatório e Energias está à disposição.

Conteúdo produzido por

Lorenna Barros, Iara Cavalcante e Mateus Araripe

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