ANEEL aprova operacionalização do sandbox regulatório do programa de resposta da demanda.

25 de setembro, 2024

Regulatório e Energias

No dia 10 de setembro de 2024, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) aprovou a operacionalização do Programa de Resposta à Demanda, em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.030/2022 e Resolução Autorizativa nº 12.600/2022.

O programa de resposta à demanda permite a redução voluntária do consumo de energia elétrica por grandes consumidores, funcionando como um recurso adicional para o atendimento ao Sistema Interligado Nacional (“SIN”), contribuindo para evitar o acionamento de usinas termelétricas de alto custo (ordem de mérito econômico), ao mesmo tempo em que aumenta a confiabilidade do sistema elétrico.

O Sandbox regulatório tem a função de testar inovações regulatórias em caráter experimental e ambiente controlado para eventual implementação futura do produto disponibilidade de forma estrutural.

O programa é direcionado a consumidores livres e parcialmente livres, além de agregadores de carga registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) e no Operador Nacional do Sistema Elétrico (“NOS”), que podem participar dos leilões de venda com preços crescentes organizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Nesses leilões, os participantes têm a oportunidade de oferecer reduções de consumo em momentos críticos, baseando-se em suas propostas de preço e volume.

Assim, a proposta de apuração de receita pelo participante do Sandbox é o recebimento de uma receita fixa, objeto de seu lance (pay-as-bid), conforme disponibilidade e entrega efetiva do produto. Contudo, o recebimento integral da receita fixa estará condicionado ao cumprimento de todas as exigências contratuais quanto à disponibilidade e redução integral do consumo, conforme produto contratado em caso de acionamento.

A sistemática do mecanismo competitivo contempla três fases principais para cada lote/leilão: (i) uma “fase aberta”, destinada ao recebimento dos lances de preço (R$/MW) e quantidade (MW); (ii) uma “fase fechada”, na qual o participante pode submeter um lance único com preço inferior ao último apresentado na fase aberta; e (iii) uma “fase de análise”, realizada pelo ONS, para avaliar o atendimento à curva de demanda.

Nossa Equipe de Direito Regulatório e Energias está à disposição para orientar sua empresa sobre como participar desse novo mecanismo e aproveitar as oportunidades oferecidas pelo Programa de Resposta à Demanda.

Conteúdo produzido por

Lorenna Barros, Iara Cavalcante e João Carlos

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