Conselho nacional de justiça (CNJ) autoriza a partilha de bens extrajudicial com herdeiros menores de 18 anos e incapazes.

23 de agosto, 2024

Imobiliária

Historicamente, o processamento de inventário de bens oriundos de falecimento, assim como a partilha de bens em virtude de divórcio, apenas era juridicamente viável através da via judicial. Com o advento da Lei Federal nº 11.441/2007, tornou-se possível a realização desses procedimentos jurídicos através de escritura pública perante o cartório de notas competente.

Visando a regulamentação dessa Lei, o CNJ editou a resolução nº 35/2007, na qual estabeleceu os requisitos específicos a serem observados pelos pretendentes. Repetindo a Lei, a resolução reafirmou que a ausência de menores de 18 anos e incapazes dentre os partícipes do procedimento era requisito indispensável para que o inventário e a partilha de bens fossem viabilizados pela via extrajudicial.

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em sessão plenária a flexibilização dessas regras restritivas, o que torna possível a realização dos procedimentos unicamente pela forma administrativa, mesmo nos casos que envolvam menores de 18 anos e incapazes.

Apesar da relativização criada pela decisão, o CNJ formulou alguns quesitos para que o procedimento tenha validade, como a remessa prévia ao Ministério Público (MP) para que este exerça o poder de fiscalização e forneça o seu parecer, de modo a garantir que não haja prejuízo aos direitos das pessoas tidas como vulneráveis no procedimento.

No caso específico, sendo desfavorável o parecer do MP quanto a divisão dos bens entre os herdeiros, ou mesmo havendo impugnação por terceiro, a partilha deverá ser submetida ao Poder Judiciário para regular processamento.

Além disso, em se tratando de divórcio consensual em que haja participação de menores ou incapazes, a escritura pública apenas poderá tratar da divisão dos bens, sendo necessário que questões referentes a guarda, visitação e alimentos sejam tratadas pela via judicial.

É evidente que a decisão unânime proferida no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2024 do CNJ, representa avanço no processamento de inventários e divórcios extrajudiciais, o que implica no desafogamento do Poder Judiciário e na desburocratização destes procedimentos que costumam ocorrer com maior celeridade pela via administrativa.

Diante da decisão, aguarda-se o movimento de alteração da resolução nº 35/2007 pelo CNJ, para que fiquem normatizadas todas as alterações operadas pela própria decisão.

A equipe de Direito Imobiliário permanece à disposição para fornecer maiores esclarecimentos sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Ytalo Mapurunga e Marcus França

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