Justiça de SP decide pela exigência da CND Federal no Registro Imobiliário

08 de maio, 2023

Imobiliária

A 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo/SP, em decisão datada de 29 de março de 2023 (processo nº 1030263-86.2023.8.26.0100), julgou pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais do vendedor junto ao Cartório de Imóveis para que se possa realizar o registro de escritura pública de compra venda.

O novo posicionamento tomado pela 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo/SP contraria a jurisprudência majoritária, tendo como fundamento dois argumentos principais:

• No sancionamento da Lei nº 14.382/2022 (Lei de modernização da atividade cartorária), houve veto ao art. 20, inciso IV, da proposição legislativa, o qual revogava expressamente o art. art. 47, inciso I, “b”, e do inciso II, da Lei nº 8.212/91, onde reside exigência de Certidão Negativa de Débitos nos casos de alienação ou oneração de bem imóvel;

• A Instrução Normativa nº 2.110, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que reforçou o dever de fiscalização dos registradores no tocante à exigência da apresentação das certidões negativas de débitos, nos casos previstos em lei.

A discussão acerca da exigibilidade de certidões fiscais para registro de instrumentos públicos translativos de propriedade não é nova. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema na ADI 394, entendendo pela inconstitucionalidade de dispositivo constante na Lei Federal 7.711/88, o qual continha exigência de quitação de débitos tributários imposta pelo Estado em casos de livre exercício de atividade econômica ou profissional, por tal óbice caracterizar sanção política e cobrança indireta de tributos.

O recente Provimento nº 04/2023, que atualizou o Código de Normas Notariais e Registrais do Estado do Ceará, corroborou o entendimento da jurisprudência majoritária, conferindo às partes interessadas a faculdade de dispensar a transcrição da certidão de débitos municipal, estadual e federal, nas escrituras relativas a bens imóveis, havendo declaração expressa da ciência de eventuais débitos existentes, assumindo as partes as consequências da dispensa (Art. 823, §1º).

Apesar de tratar-se de uma decisão isolada de primeiro grau, a sentença da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo/SP embasa-se em alterações legislativas recentes, inaugurando novos argumentos para potenciais mudanças de entendimento. Nesse sentido, paira dúvidas se a decisão dará azo à uma mudança jurisprudencial ou se permanecerá como um entendimento isolado, prevalecendo a corrente majoritária capitaneada pelo STF, e subscrita pelo Código de Normas Notariais e Registrais do Estado do Ceará.

A equipe Imobiliária de R. Amaral Advogados permanece à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema e a legislação preponderantemente aplicada.

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