02 de setembro, 2025
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.203), definiu que o seguro-garantia ou a fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito de natureza não tributária.
Os créditos desta natureza são aqueles que não decorrem do inadimplemento de tributos e seus acessórios, mas sim os decorrentes de penalidades de trânsito e multas aplicadas por órgãos de proteção do consumidor como Procon, Decon ou agências reguladoras.
Frequentemente utilizado no curso de ações anulatórias no âmbito cível, cujo objeto é desconstituição dessas penalidades administrativas, o seguro-garantia ou a fiança bancária visa suspender a exigibilidade do crédito até o encerramento do processo, evitando que empresas tenham que despender recursos financeiros com o pagamento de penalidades ainda durante a ação que discute a sua validade.
Contudo, o entendimento acerca da utilização dessa ferramenta ainda não era pacificado, tendo em vista que, por vezes, a fiança bancária e o seguro-garantia não eram aceitos no curso dos processos, de modo que muitos Magistrados determinavam a intimação da parte para realizar o depósito em dinheiro.
Com o julgamento do recurso, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a mesma determinação existente no artigo 835, §2º, do CPC, que define que o seguro-garantia e a fiança bancária devem corresponder ao total do valor discutido na ação, acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo o credor rejeitá-la, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Diante desse entendimento, reforça-se a segurança jurídica nas demandas que se discutem créditos de natureza não tributária, uma vez que passam a contar com a possibilidade de oferecer seguro-garantia ou fiança bancária como instrumento legítimo de suspensão da exigibilidade, evitando a realização de depósito em dinheiro de valores controvertidos e que estão sendo objetos de discussão judicial através de demandas judiciais de natureza cível.
A decisão do STJ uniformiza a interpretação sobre o tema e confere maior equilíbrio às relações entre a Administração Pública e o setor privado, garantindo o direito de defesa sem impor ônus desproporcionais aos litigantes.
A área Cível está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.
Edésio Pitombeira, Douglas Ramos e Bruno Sobral