STJ reafirma a incidência da competência supletiva do IBAMA em caso de omissão do órgão ambiental licenciador.

18 de março, 2025

Ambiental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reiterou que o IBAMA possui competência supletiva para fiscalizar empreendimento que ofereça risco ambiental, ainda que não seja o órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

A decisão foi proferida no Recurso Especial n.º 1.624.736, mantendo a multa aplicada pelo IBAMA pela construção em Área de Preservação Permanente (APP) sem a devida licença ambiental, sendo que o empreendimento possuía apenas Alvará de Funcionamento expedido pelo município.

O relator destacou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. Contudo, ressaltou que, mesmo havendo entendimento pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, a atuação supletiva do IBAMA se legitima diante da comprovação de omissão do órgão ambiental originariamente competente. No caso, nem sequer foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal.

Com esse entendimento, o STJ reafirma a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.757, segundo a qual: “a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federativo, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.”

A equipe de Direito Ambiental está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso e Jamila Azim

Foto do autor Foto do autor Foto do autor
Icone Whatsapp

Isso vai fechar em 20 segundos