18 de março, 2025
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reiterou que o IBAMA possui competência supletiva para fiscalizar empreendimento que ofereça risco ambiental, ainda que não seja o órgão responsável pelo licenciamento ambiental.
A decisão foi proferida no Recurso Especial n.º 1.624.736, mantendo a multa aplicada pelo IBAMA pela construção em Área de Preservação Permanente (APP) sem a devida licença ambiental, sendo que o empreendimento possuía apenas Alvará de Funcionamento expedido pelo município.
O relator destacou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. Contudo, ressaltou que, mesmo havendo entendimento pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, a atuação supletiva do IBAMA se legitima diante da comprovação de omissão do órgão ambiental originariamente competente. No caso, nem sequer foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal.
Com esse entendimento, o STJ reafirma a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.757, segundo a qual: “a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federativo, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.”
A equipe de Direito Ambiental está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso e Jamila Azim
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