19 de fevereiro, 2025
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo no Recurso Especial n.° 2.480.456, entendeu que, para o cálculo do porte de imóvel rural, deve ser desconsiderada as áreas destinadas à reserva legal e às áreas de preservação permanente – APPs, levando em consideração apenas a área efetivamente aproveitável, ou seja, aquelas destinadas às atividades econômicas ali exploradas.
A classificação de porte das propriedades rurais está prevista na Lei n.° 8.629/1993 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), sendo as pequenas propriedades rurais aquelas com área até 04 (quatro) módulos fiscais (unidade de medida, em hectares, definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para cada município, variando entre 5 e 110 hectares, a depender da localização).
No caso julgado pelo STJ, a Corte fixou que, para reconhecer a impenhorabilidade, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, bem como que seja explorado pela família. Ainda, como o cômputo de módulos fiscais para fins tributários considera apenas a área aproveitável do imóvel, excluídas àquelas insuscetíveis à exploração de atividades econômicas, deverá tal entendimento ser aplicado, também, para a mensuração da área do imóvel para fins de impenhorabilidade.
A decisão também traz impactos nos cadastros vinculados ao porte das propriedades rurais, como o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), que é o registro dos imóveis junto ao INCRA e o CAR (Cadastro Ambiental Rural), tendo a decisão do STJ reforçado a importância do cadastro e incentivo na manutenção das áreas de interesse ambiental.
A equipe de direito ambiental de R. Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados está à disposição.
Lanuzza Guimarães e Sabrina Vidal
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