STF considera constitucional a concessão de compensação de Reserva Legal entre imóveis do mesmo Bioma.

30 de outubro, 2024

Ambiental

Em recente julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4901, 4902, 4903 e 4937, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a possibilidade de compensação de Reserva Legal entre imóveis localizados no mesmo bioma. A decisão reforça a constitucionalidade do art. 48, § 2º, do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), estabelecendo o bioma como critério compensatório válido. 

Ao pacificar a matéria, o STF afastou o uso do termo “identidade ecológica” como requisito para compensação, ampliando as alternativas para regularização ambiental de propriedades rurais. A corte destacou que a imposição da “identidade ecológica” poderia limitar as opções de compensação, dificultando a regularização de áreas de Reserva Legal em todo o país. 

O relator do caso, ministro Luiz Fux, enfatizou que o critério do bioma para compensação de Reserva Legal está em total consonância com a lógica de preservação ambiental consagrada pelo Código Florestal.  

Com a decisão, o STF reafirma a legalidade do uso do critério de bioma para compensação ambiental, facilitando o cumprimento das obrigações ambientais e promovendo maior viabilidade na adequação das propriedades rurais às exigências legais. 

A equipe Ambiental e Urbanística está à disposição para orientar seus clientes sobre as implicações dessa importante decisão e as oportunidades de regularização ambiental que ela possibilita. 

Conteúdo produzido por

Denilson Cardoso e Sabrina Vidal

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