19 de dezembro, 2024
No dia 12 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 15.042/2024, responsável por regulamentar o mercado de carbono nacional, instituindo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE, alterando as Leis n.º 12.187/2009 (que versa sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima) e, a Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal).
A norma representa um marco regulatório significativo, permitindo que os interessados, sejam pessoas físicas ou jurídicas, possam, sob a responsabilidade de operadores, compensar as emissões de gases de efeito estufa (GEE) através da aquisição de créditos ligados a programas de conservação ambiental. Dessa forma, a regulamentação proporciona segurança jurídica para as operações.
A regulação é voltada aos operadores responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam GEE acima de 10 mil toneladas ao ano, criando-se a seguinte divisão dos interessados:
Mercado Regulado: Envolve iniciativas do poder público, sendo criado um órgão gestor responsável por criar normas e aplicar sanções a infrações cometidas. Serão monitoradas as emissões de setores específicos, sendo definido o preço da tonelada de carbono.
Mercado Voluntário: Formado por empresas e organizações de iniciativa privada (como as chamadas certificadoras) e, caracterizado por transações de créditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE voluntariamente estabelecidas entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE, não gerando ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões. Portanto, mais flexíveis.
Serão instituídos e negociados apenas os ativos reconhecidos por meio de sua inscrição no Registro Central do SBCE, sendo emitidas as permissões denominadas de Cota Brasileira de Emissões (CBE) e, Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).
Ainda, a norma prevê que os operadores que emitam entre 10 mil e 25 mil tCO2e (tonelada de dióxido de carbono equivalente), terão apenas que reportar suas emissões, submetendo o plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor e, enviando relatórios de emissões e remoções de GEE — conforme plano aprovado.
No entanto, para os emissores acima de 25.000 tCO2e, além do reporte das emissões, deverão os operadores enviar relato de conciliação periódica das obrigações. De modo que àqueles que excederem o limite permitido de emissão de GEEs, deverão se regularizar por meio da aquisição dos ativos de CBEs o de CRVEs.
No mercado nacional, a implementação do SBCE foi dividida nas seguintes fases:
O estímulo ao desenvolvimento SBCE denota uma abordagem que contribuirá com o desenvolvimento sustentável, criando possibilidades inovadoras, como nos casos dos créditos obtidos pela recomposição, manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e, nas unidades de conservação.
A área de Direito Ambiental está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Lanuzza Guimarães