Ministério do Meio Ambiente inclui novas etapas para manifestação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental. 

30 de abril, 2025

Ambiental

Por meio da Instrução Normativa nº 16/GABIN/ICMBio/2025, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima alterou o procedimento pelo qual o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) analisa os impactos que as atividades ou empreendimentos, em procedimento de licenciamento ambiental, causam ou possam causar às Unidades de Conservação federais e às suas zonas de amortecimento – sem prejuízo das análises de competência do órgão licenciador.

A mudança ocorreu com atualização nos processos ambientais que necessitarão da manifestação do ICMBio, incluindo-se no artigo 5º da Instrução Normativa as seguintes etapas no processo de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA), documento expedido pelo Instituto:

i. oitiva do Conselho da Unidade de Conservação;

ii.emissão de parecer técnico preliminar;

iii. análise de conformidade e manifestação técnica conclusiva.

Ainda, a normativa estabelece que o Conselho da Unidade de Conservação deve ser consultado, preferencialmente, durante a elaboração do parecer técnico preliminar. No entanto, caso essa consulta não ocorra nessa fase, a manifestação do Conselho sobre a atividade ou empreendimento poderá ser feita até a emissão da manifestação técnica conclusiva pelo ICMBio.

Também ficou determinado que, para a elaboração do parecer técnico preliminar, é obrigatória a designação de um servidor ou equipe da Unidade de Conservação afetada. Por se tratar de um documento preparatório, o parecer só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a decisão final no procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA).

Por sua vez, a análise de conformidade e a manifestação técnica conclusiva avaliarão o parecer técnico preliminar quanto à conformidade normativa e técnica.

Após a apresentação e avaliação dos estudos ambientais, o ICMBio poderá decidir pela emissão da ALA, pelo indeferimento da solicitação, pela exigência de estudos complementares ou, pela incompatibilidade da alternativa apresentada para a atividade ou empreendimento com a Unidade de Conservação.

Ressalta-se, ainda, que em determinadas hipóteses o processo da ALA poderá ser revisto pelo ICMBio, que, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas ou decidir pelo cancelamento da Autorização.

A nova norma revoga as IN’s 10/2020 e 9/2021, estabelecendo também diretrizes para a condução de processos administrativos, a manifestação sobre Termos de Referência (TR), dentre outros.

A equipe de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Luciana Mendes Lobo, Lanuzza Guimarães, Eduardo Rebouças e Lívia Borba

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