27 de agosto, 2025
Por meio da Portaria nº 110, de 15 de agosto de 2025, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) regulamentou as situações de suspensão para averiguações de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Com a nova norma, pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF poderão ter seu cadastro “suspenso para averiguações” quando, de ofício ou a pedido de terceiros, forem identificados indícios de irregularidades ou inconsistências nos dados, sem prejuízo de outras medidas administrativas. Nesse contexto, são estabelecidos os seguintes motivos para a suspensão:
A norma prevê que a suspensão da inscrição no CTF, em regra, não bloqueia o acesso ao sistema, permitindo a regularização por autosserviço. No entanto, em casos específicos, o acesso do usuário externo será bloqueado, exigindo solicitação formal via processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ibama.
Em caso de suspensão, o interessado ficará impedido de emitir o certificado de regularidade por inconsistência de dados, podendo sua inscrição ser encerrada após decorrido o prazo de cinco anos sem regularização.
É importante frisar que a ausência do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama configura impedimento legal para a participação em licitações públicas, obtenção de licenciamento ambiental e acesso a linhas de crédito junto a instituições financeiras oficiais. Do mesmo modo, compromete-se a obtenção de certificações ambientais, prejudicando a conformidade ambiental da empresa em auditorias e processos de due diligence.
A área de Direito Ambiental e Urbanístico se coloca à disposição para garantir, diante das novas diretrizes, a melhor orientação técnica e jurídica para seus empreendimentos.
Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso, Lanuzza Guimarães e Eduardo Rebouças